sábado, 16 de setembro de 2017

DIALOGANDO COM BENJAMIN CONSTANT:

UMA ANÁLISE CRÍTICA DE SUA PROPOSTA LIBERAL

  
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apresentar, a partir de trabalho monográfico de cunho ensaísta, a obra e o pensamento de Benjamin Constant, para a qual nos valemos de um método de pesquisa bibliográfica de caráter fenomenológico/dialético, evidenciando sua preocupação com as questões políticas de sua época, particularmente as decorrentes do processo de transformação social provocada pela Revolução Francesa e seus reflexos sobre a liberdade dos homens frente a um governo que se dizia representativo das camadas mais humildes da população. Apresentar as dicotomias de seu pensamento liberal frente a um mundo que insistia, e que teima, ainda hoje, em manter eretas as colunas de sustentação do “Antigo Regime”, perpetuando privilégios nobiliárquicos a homens que detém de forma culturalmente hegemônica, o poder político, o poder econômico e o poder religioso, todos amparados por um aparato legal (sistema judiciário), que minimiza e quase que anula totalmente, aquelas propaladas conquistas.

Palavras Chave: Governo, Leis, Liberdade Individual e Liberdade Política,


Abstract: The present work aims to present, from monographic essay work, the work and the thought of Benjamin Constant, for which we use a bibliographic research method of phenomenological / dialectical character, evidencing his preoccupation with political issues especially those arising from the process of social transformation brought about by the French Revolution and its reflections on the freedom of men in the face of a government which was said to represent the most humble sectors of the population. To present the dichotomies of his liberal thinking in the face of a world that he insisted on, and which still persists in keeping upright the pillars of support of the "Old Regime", perpetuating nobiliarchic privileges to men who hold in a culturally hegemonic way, The economic power and the religious power, all supported by a legal apparatus (judicial system), that minimizes and almost totally annuls, those proclaimed conquests.

Keywords: Government, Laws, Individual Freedom and Political Freedom,

INTRODUÇÃO

            O presente trabalho tem por objetivo apresentar, a partir de trabalho monográfico de cunho ensaístico, a obra e o pensamento de Benjamin Constant[1], para a qual nos valemos de um método de pesquisa bibliográfica de caráter fenomenológico / dialético, evidenciando sua preocupação com as questões políticas de sua época, particularmente as decorrentes do processo de transformação social provocada pela Revolução Francesa e seus reflexos sobre a liberdade dos homens frente a um governo que se dizia representativo das camadas mais humildes da população. Apresentar as dicotomias de seu pensamento liberal frente a um mundo que insistia, e que teima ainda hoje, em manter eretas as colunas de sustentação do “Antigo Regime”, perpetuando privilégios nobiliárquicos a homens que, embora não tendo mais os títulos, detém de forma culturalmente hegemônica, o poder político, o poder econômico e o poder religioso, todos amparados por um aparato legal (sistema judiciário), que minimiza e quase que anula totalmente, aquelas propaladas conquistas.
            Mostrar que, apesar da valorosa contribuição dada à defesa da liberdade e dos direitos individuais do homem, Constant, em sua permanente crítica a Rousseau e a Mably, inspiradores e precursores da Revolução Francesa, comete os mesmos equívocos ao desconsiderar os movimentos provocados pelos interesses “nada liberais” por parte daqueles que detinham o poder. Interesses supranacionais do Capital, do poder religioso, das vaidades humanas e da má fé exponencializados pelos diversos conglomerados que começavam a se formar já à sua época.
Mostrar que, embora reconhecendo a importante contribuição do pensamento republicano de Maquiavel e do utilitarismo de Jeremy Bentham, na formação de seu pensamento liberal, ele optou por desenvolver, em sua crítica ao sistema representativo, uma ‘nova teoria’ de Monarquia Constitucional, na qual o poder real deveria ser um poder neutro, protegendo e restringindo os excessos dos outros poderes ativos (executivo, legislativo e judiciário) propostos já à época de Montesquieu.
Mostrar que sua intransigente defesa da propriedade, da mesma forma que a defesa da liberdade incondicionada da imprensa, da liberdade religiosa e da liberdade individual, esbarra na formação e constituição da figura do Estado, da figura do “contrato de convivência” firmado entre os diversos grupos sociais, constituindo-se, na prática, mais em um desejo utópico do que em uma realidade concreta.

I – SINOPSE HISTÓRICA

                        Henri Benjamin Constant de Rebecque, mais conhecido como Benjamin Constant, nasceu em Lausana, na Suíça, aos 25 de outubro de 1767, de família huguenote[2], tendo sido educado na Universidade de Erlangen, Baviera e na Universidade de Edimburgo, Escócia onde, seguramente, teve acesso ao pensamento de Thomas Hobbes, do qual se percebe alguma influência sobre seus escritos, particularmente das obras Os elementos da lei natural e política (1640), De cive (1642) e o Leviatã (1651).
            Ativista das políticas francesas, particularmente na segunda metade da Revolução Francesa (1815/1830) chegou a ocupar um assento na Assembleia Nacional Francesa destacando-se como um dos mais eloquentes oradores e líder da oposição conhecida como os Independentes, de tendência esquerda liberal.

Constant, através da associação com Mme. De Staël[3], tornou-se um defensor do Diretório[4]. Dentro desse grupo, ele não se identificou com os que queriam uma monarquia restaurada, porém constitucional; em vez disso, ligou-se aos que trabalhavam por uma república com cidadania baseada na posse da propriedade. Suas posições liberais o indispuseram com Napoleão, de quem se tornou um inimigo implacável até ser persuadido por ele a se tornar um conseiller d’état, quando chegou a esboçar uma nova Constituição, conhecida com a “Benjamine”, na qual se inspirou para elaborar esta obra. [...] Constant, da mesma forma que Mme. De Staël, buscou explicar como a noção de Rousseau sobre a vontade geral havia sido empregada por Robespierre e outros para transformar a Revolução Francesa no Reino do Terror. Constant argumentou que foi a tentativa de instituir a liberdade antiga num contexto moderno que levou a essa perversão.
                                      (CAPALDI[5], apud CONSTANT, 2007, p 27)

            Constant escreveu o discurso “Sobre a Liberdade dos Antigos Comparada com a dos Modernos”, pronunciado no ano de 1819 no Athénée Royal de Paris, uma obra em que contrapunha a liberdade dos indivíduos em relação ao Estado. Nela, ele colocava que a liberdade dos antigos era participatória, republicana, que dava aos cidadãos o direito de influenciar diretamente as políticas por meio de debates e votos em assembleia pública, embora, a seu ver, fosse limitada a sociedades relativamente pequenas e homogêneas. Já, a liberdade dos modernos, em contraste, era baseada na possessão de liberdades civis, na regência da Lei e na proteção contra um excesso de interferência estatal. Diferenciava-se, também, da antiga, pela limitação da participação direta da população nas políticas, alijada das decisões e do envolvimento político diário, em função do tamanho dos estados, substituindo-a pela eleição de representantes que deliberariam em nome do povo, no Parlamento, as leis que norteariam o desenvolvimento da sociedade.

Senhores, proponho-me submeter a vosso julgamento algumas distinções, ainda bastante novas, entre duas formas de liberdade, cujas diferenças até hoje não foram percebidas ou que, pelo menos, foram muito pouco observadas. Uma é a liberdade cujo exercício era tão caro aos povos antigos; a outra, aquela cujo uso é praticamente útil para as nações modernas. [...] levados por nossa feliz revolução (eu a chamo feliz apesar de seus excessos, porque atento para seus resultados) a desfrutar os benefícios de um governo representativo, é interessante e útil saber por que este governo, o único sob o qual podemos hoje encontrar alguma liberdade e tranquilidade, foi inteiramente desconhecido para as nações livres da antiguidade. (CONSTANT, 1819)[6]


            Acreditando que no mundo moderno o comércio era superior à guerra, esta última anterior ao comércio, ambas nada mais do que meios diferentes para atingir o mesmo fim: o de se possuir o que se deseja; a guerra como fruto do impulso e o comércio como fruto do cálculo, Constant criticava o apetite marcial de Napoleão, alegando que durante a Revolução, a França tentou replicar a Liberdade dos Antigos, o que provocou uma regressão à nação, resultando na ditadura pessoal do novo Imperador.
Valendo-se do exemplo inglês, ele demonstrou a praticidade da Liberdade Moderna, onde, para ele, a Monarquia Constitucional era melhor adaptada do que o republicanismo e seus esforços. Constant teve importante participação na decretação do “Acte Addional” de 1815, uma ação que transformou o restaurado império de Napoleão em uma Monarquia Constitucional e, mesmo após a derrota de Napoleão, do qual se aproximara após o referido Ato, quando foi obrigado a refugiar-se por um breve período na Inglaterra, ao retornar à França, seu pensamento podia ser visto na “Charte Française” de 1830, a nova constituição, que previa uma monarquia hereditária existindo conjuntamente com uma Câmara dos Deputados eleita e um Senado Vitalício, com poder executivo nas mãos de ministros responsáveis.
Benjamin Constant morreu em Paris, no ano de 1830, pouco tempo depois de ter sido nomeado presidente do Conselho de Estado francês.

2 – ESTABELECENDO OS LIMÍTES DE NOSSO DIÁLOGO

            Como a obra de Benjamin Constant pode ser considerada extensa e abrangente, abarcando desde uma análise histórica sobre o sentimento religioso, “De la religion considérée dans as source, ses formes et ses développements” (1814-1821), publicada postumamente, junto com seus diários (1952), a uma obra de alta expressão literária, onde o escritor é, também, o personagem principal, “Adolphe” (1816),  resultando em um retrato psicológico de cunho autobiográfico, vamos limitar este nosso trabalho ao estudo dos textos voltados aos temas políticos, relacionados com as formas de governo, à governança propriamente dita, às liberdades individuais e políticas, liberdades de imprensa e liberdade religiosa. Desta forma, vamos nos ater, particularmente, ao ensaio “Das reações políticas”, publicado no fascículo VI n.1 da revista A França no ano de 1797 onde Constant trava uma discussão acadêmica com Kant (Capítulo VIII) acerca da moral e a respectiva resposta deste no ensaio “Sobre um pretenso direito de mentir por amor aos homens”, publicado no número 6 de setembro de 1797 da revista Berlinische Blätter e seu livro “Princípios de política aplicáveis a todos os governos”, publicado no ano de 1810 que, embora não seja o mais conhecido, é sem dúvida alguma, aquele que representa melhor o conjunto de sua obra e, particularmente, seu pensamento sobre os temas que destacamos como relevantes neste nosso trabalho, motivo pelo qual lhe dirigiremos nossa maior atenção.
            De qualquer forma, torna-se necessário esclarecer previamente que, na ânsia de corroborar seus argumentos, Benjamin Constant foi particularmente descuidado com a referência a títulos de obras (e com títulos de capítulos dentro de obras), assim como incorreu em erros e referências inexatas, além de deslizes mecânicos na escrita, como foi registrado pelo Dr. Etienne Hofmann[7] (1980) em sua tese de doutorado sobre ele.
            Consideramos igualmente importante registrar que nos “Princípios...”, Constant se vale da estratégia de publicar Adendos, alguns mais longos que qualquer dos dezoito ‘Livros’ que compõem o texto principal da obra, preparados por ele com a intenção de expandir seus argumentos, onde ele, também, se mostra desatento com suas próprias sequências de palavras e autocitações.
  
3 – DAS REAÇÕES POLÍTICAS

            Constant inicia este trabalho dissertando sobre as origens e consequências das revoluções que, segundo ele, se tornam inevitáveis quando as instituições não conseguem mais cumprir a missão para a qual foram idealizadas. Neste mesmo capítulo, ele critica o processo revolucionário, numa clara alusão à Revolução Francesa, que não estabeleceu suas metas clara e antecipadamente, fazendo com que os resultados auferidos jamais contemplassem os revoltosos. Segundo ele, quanto mais as revoluções ultrapassarem estas metas, mais precisarão retroagir. Alerta ainda para o fato de que as revoluções, para serem bem-sucedidas, precisam ater-se à missão de readequar as instituições existentes, eliminando algumas ou criando novas, de tal sorte que elas voltem a representar as ideias aceitas pela maioria do povo. Da mesma forma, atenta para o fato de que ‘as reações revolucionárias contra homens, perpetuam as revoluções, pois elas perpetuam a opressão que é o seu germe’ assim como as reações contra as ideias tornam as revoluções infrutíferas, já que lembram os abusos (CONSTANT, 1797).

Não é, pois, o bastante ter conquistado a liberdade, ter feito triunfar as luzes, ter comprado, por meio de grandes sacrifícios, esses dois bens inestimáveis, ter posto, por meio de grandes esforços, um fim a esses sacrifícios; é preciso ainda impedir que o movimento retrógrado, que sucede inevitavelmente a uma impulsão excessiva, não se prolongue além de seus limites necessários, não prepare o restabelecimento de todos os preconceitos, não deixe enfim, como vestígio da mudança que se quis operar, mais do que restos, lágrimas, opróbrio e sangue. (Ibidem)


            Ao descrever os acontecimentos registrados pela história da Revolução Francesa, que teve não uma, mas muitas causas, dentre as quais se destacam a fome generalizada da grande maioria da população francesa, a completa alienação da classe governante (aristocracia) e a proliferação dos ideais iluministas, Constant, no nosso entender sintetizou e aceitou de forma relativamente simplista os desdobramentos deste movimento, principalmente quando admitiu a ideia geral de uma luta contra os privilégios, sem considerar a subjetividade deste argumento. Igualmente desconsiderou que o Reino de Terror estabelecido pelos jacobinos[8], a pequena burguesia ou baixa classe média, como em todas as revoluções subsequentes, principalmente as do século XX, tendia a promover um expurgo de qualquer pensamento dissidente do governo ou governante provisoriamente estabelecido no poder, como ocorreu com Danton[9], por exemplo. Não considerou que, diante de tantas causas prováveis para que se desencadeasse uma revolução; diante de tantos interesses colocados; a unidade idealizada para o período pós revolução se transforma em algo muito distante, que somente será alcançada diante de novas pequenas revoluções e contra revoluções, quando, finalmente, se vai estabelecer um novo “contrato social” que contemple não a maioria, mas aos interesses dos grupos que conseguiram estabelecer melhores posições neste intrincado jogo de poder. A reação Termidoriana, o Diretório e o Consulado que trouxe Napoleão ao centro do governo, são exemplos históricos desta argumentação, evidenciando que o resultado das revoluções não pode ser previsto sem considerar todos os interesses envolvidos no processo, ou seja, para assegurar o sucesso de uma revolução, as metas propostas precisam ser, necessariamente modestas e de curto prazo, quando então, as instituições sobreviventes precisarão cuidar de estabelecer e consolidar as novas diretrizes do governo instalado. O paradoxo desta posição é que as metas modestas quase sempre têm baixo poder de sedução ou de mobilização social das massas humanas e metas de curto prazo, alcançadas ou não, geralmente deixam uma sensação de insuficiência. Assim, as metas precisam ser associadas a propostas de forte apelo populista, de pouca comprovação ou acompanhadas de medidas realmente eficazes para sua implementação no médio e longo prazo. Na proposta francesa à época de Constant, ou na América Latina do século XXI, ‘o combate à fome, assegurando um mínimo de três refeições diárias a todas as pessoas’, exemplifica bem este nosso ponto de vista.     
            De qualquer sorte, como Constant observa em seu segundo capítulo, o governo estabelecido precisa evitar que os ideais da revolução se voltem contra homens, valendo-se para isso da única arma aceita pela população, a justiça. Precisa evitar que seus atos, como os ocorridos no Terror jacobino, que buscavam vingança, sejam norteados para outros fins, que não os da restauração das instituições, sob risco de ser declarado fraco, omisso ou conivente com os abusos, o que o tornaria odiado por todos.

O governo reuniu assim contra ele todos os ódios: o do culpado que ele abandona a um castigo ilegítimo, o do inocente que ele torna culpado. Perde o mérito da severidade sem evitar ser odiado. Quando a justiça é substituída por um movimento popular, os mais exagerados, os menos escrupulosos, os mais ferozes, colocam-se à testa desse movimento. [...] impassível, mas forte, o governo deve fazer tudo por sua própria força... e castigar igualmente o homem que quer exceder a vingança da lei e aquele que a mereceu. Mas para isso é preciso que ele renuncie às adulações embriagadoras. (Ibidem)

            Como já citamos anteriormente, Constant demonstra uma certa prudência conservadora ao reafirmar a necessidade de preservar as instituições que representem as ideias, ou seja, para ele, como as revoluções que pretendem suprimir ideias se mostram infrutíferas, as que atentam contra as instituições também o são, exigindo dos governos grande dose de cautela e reservas no trato deste assunto.

Se, nas reações contra os homens, o governo tem sobretudo necessidade de firmeza, nas reações contra as ideias, tem necessidade sobretudo de reserva. Naquelas, precisa agir, nestas, manter. As reações contra as ideias incidem sobre as instituições ou sobre as opiniões. Ora, as instituições não demandam senão tempo, as opiniões liberdade. Entre os indivíduos e os indivíduos, o governo deve colocar uma força repressiva; entre os indivíduos e as instituições, uma força conservadora; entre os indivíduos e as opiniões, não deve colocar nenhuma. (Ibidem)

            Na defesa das ideias e das instituições, Constant conclama os escritores, e poderíamos aqui compreender a academia, a classe artística e todas as pessoas formadoras do pensamento crítico, à tarefa intransigente de defender o livre direito à opinião, denunciando aqueles que se deixam levar pelas paixões, sucumbindo aos apelos populistas e permitindo que a censura norteie a sociedade.
           
Cabe aos homens que dirigem a opinião pelas luzes, opor-se às reações contra as ideias. Elas pertencem somente ao domínio do pensamento e a lei não deve jamais invadi-lo [...] infelizmente as circunstâncias afastam hoje das ideais republicanas vários homens que pareciam destinados a esclarecer sua pátria  [...] quando um governo começa, não são apenas os governantes que não sabem comandar, são também os governados que não sabem mais obedecer [...] é preciso, pois, que todos os homens, cuja influência pode trazer de volta o hábito da subordinação, aliem-se ao governo. Se, todavia, se colocam contra ele, se secundam, com seus meios de opinião, a disposição à resistência que o povo contraiu, jamais a ordem poderá renascer. [...] quando os escritores se permitem insinuações amargas, declamações exageradas, lamentos inúteis, não agem somente contra o governo particular do qual não gostam, mas contra a ideia geral da ordem. Colocam um obstáculo a mais para seu restabelecimento; mantêm o povo no hábito do descontentamento e fazem o governo sentir a necessidade do arbitrário. (Ibidem)


            Com este alerta, Constant chama a atenção para o fato de que os escritores (e outros) como representantes do saber, são formadores de opinião e, portanto, importantes instrumentos para o êxito das revoluções. Pelo mesmo motivo, avisa a todos os que se deixam seduzir pelas propostas demagógicas ou populistas que, após instalado um novo governo, se as liberdades fundamentais não tiverem sido previamente asseguradas, serão eles os primeiros a serem silenciados. Vide-se Condorcet[10] ou os que foram condenados aos Gulags[11] no século XX, somente para exemplificar.

Ao servir-se contra uma república nascente de todo o poder da opinião, os escritores forçam aqueles a quem os destinos dessa república estão confiados, a fazer no interesse da liberdade, precisamente o contrário do que distingue os governos livres, a se isolar dos homens esclarecidos e a enfrentar a opinião pela força. Se esse hábito se consolidasse, de duas contrarrevoluções morais não poderia deixar de acontecer uma: ou os escritores triunfariam sobre o governo, e então as luzes pervertidas trariam de volta todas as ideias que elas mesmas tinham destruído; ou o governo triunfaria sobre os escritores, e então o governo, rejeitando essas ideias, rejeitaria ao mesmo tempo as luzes. (Ibidem)

            Finalmente, para encerrar este tópico, Benjamin Constant reconhece que, embora a liberdade de imprensa seja uma das colunas de sustentação que impede os excessos dos governos, como boa parte dos escritores que sobrevivem de seus comentários precisam produzi-los diariamente, muitos deles acabam sacrificando a qualidade dos tópicos abordados em função da quantidade de artigos escritos. Ou seja, em muitas situações, assuntos de menor interesse público (factoides) ganham proporções de crise institucional, assim como, segundo os interesses daqueles que comandam as impressoras, assuntos de real importância da população crítica, são relegados a notas de rodapé.

Atrás desses escritores, cujas intenções são puras, dominadas por lembranças amargas, ou por escrúpulos excessivos, avança, ..., um partido montanhês por sua natureza, mas montanhês pela realeza. [...] não quero aqui condenar a existência dos jornais em geral. A necessidade de escrever todos os dias me parece, é verdade, obstáculo perigoso ao talento.... A necessidade de impressionar por meio de reflexões fortes leva ao exagero, a de divertir por meio de anedotas conduz à calúnia. [...] normalmente um jornal é mais maléfico que seu autor e normalmente ainda um autor torna-se mais maléfico por seu jornal. [...] os mesmos homens que agora invocam a liberdade ilimitada da imprensa, levantaram-se furiosos contra essa liberdade, quando não tinham necessidade que ela existisse, ou, melhor dizendo, quando tinham necessidade que ela não existisse. [...] ouço proferir aqui a acusação de maquiavelismo. Vós quereis, dir-se-á, fazer tudo por causa das circunstâncias, depois de ter por tanto tempo pretendido não as levar em conta. Vós abandonais vossos princípios a partir do momento em que não servem mais a vossas opiniões. Vós caluniais vossos adversários quando raciocinam a partir das próprias bases que vós os forçastes a admitir. (Ibidem)


3.1 – DA CRÍTICA DE CONSTANT NO EMBATE COM KANT

            No capítulo VIII das Reações Políticas, Constant inicia um processo de discussão sobre princípios, que ele entende como sendo o ‘resultado geral de um certo número de fatos particulares’, passíveis de modificações quando o conjunto destes fatos sofre mudanças. Neste contexto, embora reconhecendo que existem princípios universais, ´porque há dados primeiros, que existem igualmente em todas as combinações’, ele chama a atenção para o fato de que para esses princípios fundamentais, na vida prática, quase sempre é necessária a adição de outros, secundários, que ele chama de intermediários, tão invariáveis quanto os primeiros, segundo cada combinação particular, responsáveis pelo ordenamento harmônico das coisas.

Cada circunstância chama somente o princípio que lhe é próprio, pois a essência de um princípio não é ser geral, nem aplicável a muitos casos, mas de ser fixo; e essa qualidade compõe tão bem sua essência que é nela que reside toda sua utilidade. Os princípios não são pois vãs teorias, unicamente destinadas a ser debatidas nos redutos obscuros das escolas. São verdades que se têm, e que penetram gradualmente até nas aplicações mais circunstanciais e até nos mais pequenos detalhes da vida social, se soubermos seguir seu encadeamento. Quando se joga subitamente, em meio de uma associação de homens, um princípio primeiro, separado de todos os princípios intermediários que o fazem descer até nós, ..., produz-se sem dúvida uma grande desordem. (Ibidem)


            Ao fazê-lo, ele chama a atenção para o detalhe de que, como nas relações políticas pactuadas entre seres humanos, via de regra, imperam interesses particulares, os princípios universais, norteadores do ‘contrato de convivência social’, ficam sempre condicionados à aplicação dos princípios intermediários, muitos dos quais são estabelecidos por fatores históricos de cada população estudada, por fatores geográficos, influências religiosas e por preconceitos que fundamentam boa parte dos costumes e das instituições estabelecidas. Preconceitos que, como ele afirma, muitas vezes conflitando com os princípios gerais, assumem uma posição preservadora dos interesses individuais, como os exemplos dos quais ele se vale para justificar este seu ponto de vista, ao classificar a doutrina da hereditariedade como um preconceito abstrato e a igualdade que muda a maneira de ser dos indivíduos.
           
É um princípio universal, igualmente verdadeiro em todos os tempos, e em todas as circunstâncias, que nenhum homem pode estar submetido senão às leis às quais concorreu. Em uma sociedade muito fechada, esse princípio pode ser aplicado de uma maneira imediata, e não tem a necessidade para tornar-se usual, de princípio intermediário. Mas em uma combinação diferente, em uma sociedade muito numerosa, é preciso juntar um novo princípio, um princípio intermediário àquele que acabamos de citar. Esse princípio intermediário, é que os indivíduos podem concorrer para a formação das leis, seja por eles mesmos, seja por seus representantes. Quem quisesse aplicar a uma sociedade numerosa o primeiro princípio, sem empregar o intermediário, a perturbaria infalivelmente: mas essa perturbação, que atestaria a ignorância ou a inépcia do legislador, não provaria nada contra o princípio. (Ibidem)

            Da mesma sorte, estabelecendo um paralelo entre moral e política, Constant afirma que, ‘sendo a necessidade da moral mais do dia-a-dia, o espírito dos homens teve que a ela se consagrar mais’, o que a eleva a um patamar superior aos interesses políticos ‘pessoais dos depositários ou usurpadores do poder’, motivo pelo qual, os princípios morais são ainda mais dependentes dos princípios intermediários que os outros. É neste ponto que ele dirige sua crítica a um dos mais famosos argumentos de Kant.

Entretanto, está fora de dúvida que os princípios abstratos da moral, se eles estivessem separados de seus princípios intermediários, produziram tanta desordem nas relações sociais dos homens quanto os princípios abstratos da política, separados de seus princípios intermediários, devem produzir em suas relações civis. O princípio moral, por exemplo, que dizer a verdade é um dever, se ele fosse tomado de uma maneira absoluta e isolada, tornaria toda sociedade impossível. Temos a prova disso nas consequências muito diretas que extraiu desse princípio um filósofo alemão, que vai até o ponto de pretender que em relação aos assassinos que vos perguntariam se vosso amigo que eles perseguem não está refugiado em vossa casa, a mentira seria um crime. É somente pelos princípios intermediários que esse princípio pôde ser recebido sem inconvenientes. (Ibidem)

            Kant afirmava que, para que uma sociedade se estabeleça, a relação entre os homens deve partir de princípios previamente estabelecidos que, aceitos por todos, se tornam o alicerce da construção social. Dentre estes princípios, o de dizer a verdade, sempre, de forma incondicional e em qualquer circunstância, é a única garantia que se pode oferecer para o estabelecimento de coesão social, pois se houver dúvida quando à palavra dita ou empenhada, a confiança inexiste e o contrato entre as partes não se estabelece.  Ele era radical nesta afirmação, e seu horror à mentira, como derivado do imperativo categórico “Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal” (KANT, 2013) colocando que ‘ao mentir, um indivíduo prejudica não somente àquele que ouve, mas a ideia do direito, pois age de forma que a máxima de sua ação não pode ser tomada como lei universal’ (Ibidem). Assim, valendo-se do exemplo de que mesmo se um assassino nos perguntasse sobre o paradeiro de sua próxima vítima, escondida em nossa casa, nós, moralmente, estaríamos obrigados a dizer-lhe a verdade, cabendo a culpa do assassinato única e exclusivamente ao criminoso pelo ato que seria praticado.
Em sua crítica, Benjamin Constant, mesmo reconhecendo a necessidade da obediência aos princípios, ao estabelecer princípios de segunda ordem, intermediários, que facilitariam a aplicação dos primeiros, defende a ideia de que para que uma pessoa fosse merecedora de ouvir a verdade, ela precisaria, antes, oferecer provas de que suas intenções seriam merecedoras de ouvir a verdade. E dizer, ela precisaria demonstrar que em seus atos não estavam embutidas, por exemplo, ações que poderiam causar danos a outros.

Todas as vezes que um princípio, demonstrado verdadeiro, parece inaplicável, é por que ignoramos o princípio intermediário que contém o meio de aplicação. Para descobrir esse último princípio, é preciso definir o primeiro. Definindo-o, observando-o sob todas as suas relações, percorrendo toda sua circunferência, encontraremos o elo que o une a um outro princípio. Nesse elo está, normalmente, o meio de aplicação. [...] Tomo por exemplo o princípio moral que acabo de citar, que dizer a verdade é um dever. Esse princípio isolado é inaplicável. Ele destruiria a sociedade. Mas, se vós o rejeitais, a sociedade não seria menos destruída, pois todas as bases da moral seriam derrubadas. É preciso, pois, buscar o meio de aplicação e por esse efeito, é necessário, como dissemos, definir o princípio. Dizer a verdade é um dever. O que é um dever? A ideia de dever é inseparável da dos direitos: um dever é o que, em um ser, corresponde aos direitos de um outro. Lá onde não há direitos, não há deveres. Dizer a verdade somente é, pois, um dever em relação àqueles que têm o direito à verdade. Ora, nenhum homem que prejudica o outro tem direito à verdade. Eis, parece-me, o princípio tornado aplicável. Observai que diferença há entre essa maneira de proceder e aquela de rejeitar o princípio. Definindo o princípio, descobrindo sua relação com um outro, e nessa relação o meio de aplicação, encontramos a modificação precisa do princípio da verdade, que exclui todo arbitrário e toda incerteza. É uma ideia nova, talvez, mas que me parece importante, que todo princípio contém, seja nele mesmo, seja em relação com um outro princípio, seu meio de aplicação. Um princípio reconhecido como verdadeiro, não deve pois nunca ser abandonado, quaisquer que sejam seus perigos aparentes. Ele deve ser descrito, definido, combinado com todos os princípios circunvizinhos, até que se tenha encontrado o meio de remediar seus inconvenientes e aplica-lo como deve ser.
(CONSTANT, 1797).

Em outras palavras, poderíamos dizer que, para ele, não causar propositalmente danos a outras pessoas seria um outro princípio para o estabelecimento de um contrato social, tão importante quanto dizer a verdade e, que seria na síntese dos dois princípios citados que encontramos resposta para esta questão: a de dizer ou não a verdade.

3.1.1 – DA RESPOSTA DE KANT

Kant considerava essa possibilidade aventada por Constant como absurda, pois ela remetia a um subjetivismo: o de que cada um poderia decidir sobre se o outro estaria ou não sendo merecedor de ouvir a verdade. Nesta ótica, para ele, ao provocar uma dúvida razoável sobre a decisão de “dizer ou não a verdade”, ou sobre, na outra ponta, “estar ouvindo ou não a verdade”, criaríamos uma situação que faria toda a construção do tecido social ruir.

Primeiro, temos que notar que a expressão “ter um direito à verdade”, é desprovida de sentido. Muito mais, é preciso dizer “o homem tem um direito à sua própria veracidade, isto é, à verdade subjetiva em sua pessoa. Pois ter objetivamente direito a uma verdade seria tanto quanto dizer: depende de sua vontade, como em geral em relação ao meu e ao teu, que uma dada proposição deva ser verdadeira ou falsa, o que resultaria então em uma lógica singular. (KANT, 1797)

            Assim, para Kant, o primeiro erro de Benjamin Constant reside no fato dele atribuir ao indivíduo o suposto direito à verdade, pois a verdade é uma questão lógica e objetiva e não psicológica e subjetiva, pertencente a um determinado indivíduo.

A veracidade nas declarações que não se pode evitar é dever formal do homem em relação a cada um, por maior que possa ser o dano daí resultante para ele ou para um outro [...] A mentira, portanto, ..., sempre prejudica outrem, mesmo que não a um outro homem, pelo menos sim a humanidade em geral, na medida em que torna inutilizável a fonte do direito. [...] Portanto, aquele que mente, por mais bem intencionado que esteja ao mentir, tem de responder pelas consequência de sua mentira, até mesmo perante o tribunal da justiça civil [...] É, portanto, um mandamento sagrado da razão, que ordena incondicionalmente, não restringido por nenhuma conveniência: ser verídico em todas as declarações. (Ibidem)


            Kant termina sua resposta, valendo-se das próprias palavras de Constant, ao concordar com sua afirmação de que “Um princípio reconhecido como verdadeiro (às quais acresce: reconhecido a priori, por conseguinte, apodítico), não deve pois nunca, ser abandonado, qualquer que sejam seus perigos aparentes” e, no exemplo tomado, ele conclui afirmando que “foi simplesmente o acaso que a veracidade da declaração prejudicasse o morador da casa”.
           
3.1.2 – DA CRITICA ÀS DUAS PROPOSTAS

            Segundo o estudo etimológico, o termo princípio (arkhé em grego ou princípium em Latim) tem seu emprego definido por dois sentidos: cosmológico quando é um corpo material [12] ou metafísico, quando é uma realidade impessoal que pode assumir o nome de Mônada (o Número de Pitágoras); de Uno (Parmênides, Plotino) ou de Essência (Platão), ao qual Aristóteles, ainda na Grécia antiga, de maneira muito vaga também atribui, o sentido do ponto de partida (em uma linha ou rota); ao melhor começo (arte pedagógica); ao que é primeiro e imanente no devir; ao que é não imanente que precede (como o pai e a mãe para o filho) e a vontade livre de um ser racional.  Já na etimologia latina, de forma resumida, conforme o dicionário Aurélio, o termo princípio (principium) pode ser compreendido como a causa primária; a origem; um preceito ou regra, cujo plural pode ser compreendido, também, como fundamentos, sendo neste sentido que compreendemos seu emprego tanto por Constant quanto por Kant. Princípios como sendo os fundamentos sobre os quais se estabelecem e desenvolvem as relações humanas, tanto no campo da política quanto no campo da moral.
            Neste contexto, Constant, lembrando Maquiavel, os define como elementos em permanente processo de adequação aos fatos, que podem se alterar segundo a realidade histórica que se apresenta e Kant como elementos fixos, imutáveis, sobre os quais são pactuadas as regras de convivência, pautados em um sistema lógico formal que não permite ambiguidades, o que em síntese, no nosso entender, reproduz a disputa parmênidica/ heraclitiana sobre o mundo real e o mundo ideal.
            Assim, no nosso entender, o problema colocado nesta disputa, ao qual nenhum dos dois se atentou, é o fato de que ambos olhavam a mesma moeda, só que de lados opostos, e dizer, um falava de princípios morais e outro de princípios éticos. Kant, falando sobre moral como sendo o conjunto dos costumes e opiniões de um grupo social (normas de conduta consideradas universalmente válidas) e Constant sobre uma ética constituída por princípios morais pelos quais um indivíduo rege sua conduta pessoal. E dizer, dois termos distintos (moral e ética) cuja sinonímia original sempre suscitou dúvidas quando se propunham a exprimir diferentes aspectos da conduta humana, em suas componentes social e individual. Um problema que pode ser melhor compreendido se considerarmos a abordagem elaborada por  Lima Vaz (2012, p 12), quando este faz a distinção entre Ética e Política, descrevendo a cisão entre indivíduo e sociedade ou entre vida no espaço privado e vida no espaço público, e dizer, uma verdade como conformidade entre ideia e objeto, entre o discurso e a realidade e a aquilo que se pensa ou que se sente (acredita) ser. Analogamente, a mesma consideração feita por André Alves em sua obra Fé & Angústia (2015)  quando explora o conceito dogmático da Má Fé na filosofia existencialista de Jean Paul Sartre. Uma distinção prática que mesmo reconhecendo o princípio moral de dizer a verdade, o entende como contingente e que por isso mesmo solicita a inclusão de cláusulas como salvaguardas nas relações políticas admitindo, também, em outro exemplo, como norma de conduta aceitável do direito, desobrigar o indivíduo a fornecer provas contra si.

3.2 – CAPÍTULO ACERCA DO ARBITRÁRIO

            Finalizando este trabalho sobre As Reações Políticas, Constant, retomando a defesa dos princípios e das suas relações com seus circunvizinhos, sem os quais nada seria fixo, implicando em uma eterna circunstancialidade que exacerbaria as paixões, faz uma breve digressão sobre o arbitrário e como ele, não podendo ser definido nem em sua natureza nem em suas consequências, torna-se opressor e antecede ao terror.             Iniciando sua abordagem pela identificação de seus partidários, ou seja, daqueles para quem existe uma distância que não se pode transpor entre a teoria e a prática e aqueles que mesmo reconhecendo que axiomas metafisicamente verdadeiros podem ser politicamente falsos, preferem-nos, como os preconceitos, lembranças, fraquezas e todas as coisas vagas e indefiníveis, Constant coloca que o arbitrário, em termos de ciência, seria a perda de toda ciência, uma vez que ela não sendo mais do que o resultado de fatos precisos e fixos deixaria de existir onde não há mais nada de fixo nem de preciso, o mesmo se dando, por exemplo, com a geometria. Em termos de moral, o arbitrário seria a perda de toda moral, pois esta sendo um conjunto dos costumes e opiniões de um grupo social (regras e normas de conduta consideradas universalmente válidas) sobre os quais os indivíduos devem poder contar em suas relações sociais, onde não houvessem tais regras, não existiria moral. No entanto, diferentemente das ciências e da geometria, a moral, tendo um ponto de interesse perpétuo com os interesses de cada um, faz com que a resistência ao arbitrário ocorra até de forma instintiva, o que não ocorre, na política.
            Segundo Constant, na política, como existem muitos pontos de contato com interesses pessoais, nem iguais nem perpétuos, não existe a salvaguarda do desinteresse, como nas ciências ou da presença constante, como na moral, o que a torna o campo fértil para o arbitrário, que vai minar as bases contratuais que estabelecem os governos.

As naturezas políticas não são nada mais que contratos. A natureza dos contratos é colocar limites fixos: ora, o arbitrário, sendo precisamente o oposto do que constitui um contrato, mina pela base toda instituição política.  (Ibidem)

            Assim, retomando a tese inicial da defesa das instituições, ele coloca que as relações entre um povo e seu governo se dão sempre em termos de reciprocidade, mediada pela lei, expressa numa constituição[13] cujo desrespeito, à exemplo dos tempos que antecederam a Reação Termidoriana, instá-la e promove o terror.

O caráter do maquiavelismo é preferir o arbitrário a tudo. O arbitrário serve melhor a todos os abusos de poder que nenhuma instituição fixa, quão defeituosa possa ser. Da mesma forma, os amigos da liberdade devem preferir as leis defeituosas às leis que se prestam ao arbitrário, porque é possível conservar a liberdade sob leis defeituosas e o arbitrário torna a liberdade impossível. O arbitrário é, pois, o grande inimigo de toda liberdade, o vício corruptor de toda instituição, o germe de morte que não se pode nem modificar, nem mitigar, mas que é preciso destruir. (Ibidem)

         
4 – DOS PRINCÍPIOS DE POLÍTICA APLICÁVEIS A TODOS OS GOVERNOS

            Como se pode depreender logo na introdução desta obra, prefaciada por Nicholas Capaldi, Constant se mostra obcecado com os perigos da soberania popular, ressaltando que ‘onde não há limites para a legislatura ou para o corpo representativo, esses representantes se tornam não os defensores da liberdade, mas os agentes da tirania’ numa clara alusão aos abusos cometidos pela Convenção[14] durante a Revolução Francesa, ao mesmo tempo em que realiza uma defesa intransigente dos direitos individuais e das liberdades de imprensa e religiosa, assim como da mantença do direito à propriedade privada e a garantia do devido processo legal a todos os homens que viessem a ser acusados de algum crime.
            Nesta linha de pensamento, inicia seu trabalho ( L 1 c 2 e 3)[15] estabelecendo, de pronto, sua discordância de Rousseau, de seu “Contrato Social” e do escopo da autoridade política, para quem ‘toda autoridade política que governa uma nação tem que vir da vontade geral’ insinuando que esta vontade política defendida por Rousseau não é idêntica à vontade da maioria dos cidadãos. Constant entende essa vontade geral como uma vontade de um corpo político que se assume arbitrariamente como intérprete da vontade do povo, na medida em que considera a sociedade civil como sendo uma pessoa, detentora de atributos de personalidade que inclui a vontade.

As cláusulas do contrato social, diz ele, se fundem numa só, a saber, a rendição total de cada membro, juntamente com seus direitos, a toda a comunidade. A implicação é que a vontade geral tem que exercer autoridade ilimitada sobre a existência individual.
                                                              (CONSTANT,2007,p 47)

            Igualmente, Constant critica Mably[16], para quem ‘é um axioma aceitável em todas as regiões do globo que o poder legislativo, por ele declarado e entendido como vontade geral, não pode ser limitado por coisa alguma’ (Ibidem), defendendo que este axioma, visto como um princípio de liberdade, é apenas um princípio de garantia constitucional que evita que um único indivíduo assuma uma autoridade que pertence apenas à sociedade política, sem determinar ou adicionar nada acerca da natureza de tal autoridade ou das liberdades individuais, que podem ser perdidas, ‘a despeito do princípio da soberania do povo, ou mesmo por causa dele’, defendendo que ‘cada indivíduo pode dirigir apenas a si mesmo no que concerne a seus interesses’ (Ibidem).
            Neste ponto, percebemos uma das maiores críticas de Constant ao sistema de “democracia representativa” que, segundo ele, se constitui em uma contradição pois, ao eleger-se um representante, o fazemos pelo princípio da identidade coletiva, da semelhança[17], acreditando que o eleito compartilha da nossa opinião ou crença acerca de determinado assunto, o que não implica que ele tenha a mesma posição quando nos referirmos a outros temas. E dizer, ele não pode nos representar em todos os assuntos, já que seu voto espelha apenas e tão somente o seu próprio interesse.

A sociedade não pode por si só exercer as prerrogativas a ela conferidas por seus integrantes; em consequência, as delega, estabelecendo o que chamamos governo. A partir daí, qualquer distinção entre as prerrogativas da sociedade e as do governo é uma abstração, uma quimera. Pois, de um lado, se a sociedade tem autoridade legítima maior do que a que delegou, a parte que não delegou seria, pelo fato de não ser exercitável, efetivamente inválida. Um direito que não se pode exercer, tampouco delegar, é um direito que não existe. (Ibidem L I, c 5)
           
            Sob a édige destes argumentos, Constant conclui que o engano de Rousseau foi não perceber que um governo representativo precisa ter seu poder político limitado, para que não se torne perigoso ou arbitrário, destruindo, em suas palavras, ‘o princípio que acabara de proclamar’ (Ibidem, L I c 9).

Dois princípios de Rousseau. O primeiro tem que ser aceito. Toda autoridade que não derivar da vontade geral é, sem sombra de dúvida, ilegítima. O segundo precisa ser rejeitado. A autoridade que deriva da vontade geral não é legítima apenas por causa disso, qualquer que seja sua extensão e quaisquer que sejam os objetivos pelos quais ela é exercida. O primeiro dos dois princípios é verdade salutar, o segundo, um dos erros mais perigosos. O primeiro é base de toda liberdade, o segundo, justificativa para todo despotismo.[...] A soberania só existe numa forma limitada e relativa. (Ibidem L II c 1)

            Ou seja, em sua argumentação Constant defende que os poderes delegados aos representantes sejam previamente estabelecidos (limitados), tanto para coibir seus abusos, quanto para assegurar a obediência por parte dos representados.

Esse mesmo povo, como primeiro Maquiavel e depois Montesquieu mostram, quase sempre faz boas escolhas para detentores de cargos específicos. No entanto, os próprios argumentos desses escritores demonstram que, para nos certificarmos de que a seleção feita pelo povo é boa, os deveres que ele outorga têm que ser definitivamente circunscritos a limites precisos. (Ibidem L III c 3)

            Constant alerta ainda, (L III c 3 ), valendo-se do pensamento de Condorcet no primeiro capítulo de seus Cinco Memórias sobre a Instrução Pública (2008)[18], para o fato de que, embora os representantes eleitos se mostrem costumeiramente mais preparados que a massa para melhor compreender a amplitude dos problemas nacionais, isto não significa que, na sociedade não existam homens melhor preparados que eles para compreender problemas específicos[19], e dizer, ele defende que, mesmo tendo sido eleitos como representantes do povo, algumas de suas resoluções e ou projetos de lei precisam, necessariamente, ser  referendados pelo conjunto da sociedade, como forma de minimizar possíveis erros e reduzir eventuais custos de reparação.
            Nesta mesma linha de raciocínio crítico, Constant denuncia a excessiva proliferação de cláusulas contratuais (Leis) que venham a regular as relações de convivência em sociedade, como forma de legitimar o exercício do poder, considerando que tal excesso, ou acomoda as pessoas, que passam a esperar que o ‘governo faça tudo por meio de leis’ ou falsifica a moralidade individual, já que potencializa a transgressão.

A maioria dos homens se mantém afastada do crime pelo sentimento de jamais ter cruzado a linha da transgressão. Quanto mais restritivamente tal linha for traçada, maior o risco de os homens a ultrapassarem, por menor que seja a infração. Ao sobrepujarem seus primeiros escrúpulos, eles perdem a salvaguarda mais confiável. ... Assim, adquirem o hábito da desobediência. (Ibidem, L IV, c 2).
           
            Assim, tendo em mente esta linha de raciocínio crítico adotado por Constant acerca da necessidade de limitar o poder do Estado e dos representantes eleitos para compô-lo, a fim de assegurar as liberdades individuais dos cidadãos (tema central de seu pensamento), pretendemos mostrar que este ideário, a partir do Diretório que ele defendia, passou a ser incentivado pela nova classe dirigente, uma elite burguesa e conservadora que, apropriando-se de seu discurso liberal, deturpou-o,  alijando a partição popular do processo revolucionário e, por conseguinte, da discussão sobre os rumos da nação. E dizer, promovendo um movimento contrarrevolucionário que visava evitar que a participação popular, reproduzindo a eclésia[20] grega, viesse a assumir um papel central nas decisões sobre os assuntos da república (res-publica, coisa pública), transformando a maioria dos cidadãos em verdadeiros idiotas[21].
           
4.1 – SOBRE AS LIBERDADES
           
            Defensor intransigente dos direitos individuais, Constant chega a dedicar três livros do “Princípios ...” ao assunto (LVII, c 1) onde acrescenta:

A liberdade política não terá nenhum valor se os direitos dos indivíduos não forem resguardados de todas as violações. Qualquer país em que tais direitos não forem respeitados estará sujeito ao despotismo, seja qual for a organização nominal do governo. (Ibidem, p 189 )

           
            Inicia a defesa destes direitos, dissertando sobre a “Liberdade de Pensamento” e ironizando as tentativas do governo absolutista de Luís XIV de França e das leis insanas aprovadas pelo parlamento de  Charles II da Inglaterra de tentar controlar as opiniões íntimas, o que, em suas palavras, era impossível, uma vez que ‘a natureza dotou o pensamento humano de um impenetrável escudo’.
            Valendo-se do pensamento de Montesquieu, para quem ‘a lei tem responsabilidade para punir apenas as ações externadas’  (Montesquieu, 2002, p 206), Constant denuncia que nem sempre os governos se atentam a isso, o que corroboramos,  ao colocar, apenas para  exemplificar, que os governos, através da lei, de forma preventiva, podem determinar ações de repressão a ameaças potenciais à vida, diante de pessoas portando armas, ainda que estas sejam utilizadas  exclusivamente para a sua defesa.
            Por outro lado, Constant admite que ‘a declaração de uma opinião pode, num caso especial, resultar num efeito tão infalível que tal opinião pareça ser encarada como ação’ que, se censurável, é passiva de punição, como a calúnia ou a injúria, por exemplo. Uma ação que é potencializada pela escrita, o que nos remete ao estudo de outro direito fundamental para ele: o da liberdade de imprensa.
            No entanto, antes de abordarmos este novo tópico, entendemos ser importante apresentar neste momento, argumentos que venham a corroborar nossa afirmação inicial sobre a deturpação dada à sua proposta liberal, pelas forças conservadoras presentes à época e que persistem até os nossos dias, primeiramente recorrendo a Condorcet, já citado anteriormente, para quem a educação formal, escolar, é fundamental para a construção de sujeitos autônomos.

aquilo que é necessário a qualquer indivíduo para se conduzir por si mesmo e gozar da plenitude dos seus direitos. Esta instrução será suficiente mesmo aos que aproveitarão as lições dadas aos homens para torna-los capazes de exercer as funções públicas mais simples, às quais é bom que todo cidadão possa ser convocado, como aquela de jurado, de guarda municipal (CONDORCET, 2010, p 25).


            E dizer, a “Educação como prática da Liberdade” (FREIRE, 2010, p 32) como forma de assegurar o desenvolvimento do pensamento crítico, dotado de um certo anti-dogmatismo e de um ceticismo metodológico que assegure a autonomia do sujeito.
            Ocorre, porém, como o próprio Condorcet admite, que a educação formal naquele momento histórico e particular da França, só poderia ser universalizada no ensino primário, pois “as escolas secundárias são destinadas a crianças cujas famílias possam dispensá-las por mais tempo do trabalho e consagrar à sua educação maior número de anos” (CONCORCET, 2010, p 27), uma condição agravada pela falta de professores e por problemas demográficos. Uma desculpa que foi potencializada pelas elites conservadoras da época, que perpassou os séculos e que continua presente em nossos dias, como muito bem demonstrado por Pierre Bourdieu em seu livro A Distinção (2013), onde ele retrata o papel desempenhado pela escola como reprodutora das desigualdades sociais, a partir do conceito de “Capital Cultural”[22]. Uma escola pública que, via de regra, tem o objetivo de fornecer aos educandos oriundos das camadas mais baixas da população, apenas os conhecimentos necessários para um melhor desempenho das tarefas laborais demandadas pelo Capital (aqui entendido como os detentores dos meios de produção), reduzindo-os à condição de mera “mão de obra” e privando-os do acesso às informações de âmbito geral que os emancipariam como sujeitos livres e autônomos. Vide-se os incentivos ao ensino profissionalizante e o desestimulo ao ensino da filosofia, no mundo contemporâneo e particularmente aqui no Brasil, inclusive com a nova reforma aprovada, neste ano de 2017, para o ensino médio, que reduziu a importância do ensino das disciplinas humanas.
            Faça-se aqui um breve aparte para relembrar o pensamento crítico de Platão, descrito no livro I da República, onde o personagem Polemarco[23] (Polemos => conflito, guerras tradicionais) representa a luta permanente do poder (Cratos)[24] contra a filosofia que prega o diálogo como forma de solução para os conflitos, para evidenciar historicamente o pouco interesse por parte daqueles que exercem o poder, na educação de seus governados.
            Retornando aos “Princípios...” de Constant e para a defesa da liberdade de imprensa, tão cara a ele, sintetizamos seu pensamento na seguinte frase:

Hoje em dia, restringir a liberdade de imprensa significa limitar a liberdade intelectual da raça humana. A imprensa é um instrumento tal que a liberdade não pode mais viver sem ela. (CONSTANT, 2007, p 203)

            No entanto, ele mesmo reconhece, como já destacamos ao tratar das Reações Políticas (ver pág. 15), que esta liberdade de imprensa nem sempre atende aos interesses do coletivo, motivo pelo qual, precisa ser tomada com relativa cautela. Não censura ou controle, mas fiscalização sobre a veracidade das informações transmitidas, valendo-se para isso do pensamento de Frederico Guilherme II, que pensava formas de restringi-la:

Embora estejamos perfeitamente convencidos quanto às grandes e diversificadas vantagens de uma liberdade de imprensa moderada e bem regulamentada em termos de expansão das ciências e de todo o conhecimento útil... a experiência, contudo, nos mostrou as perturbadoras consequências da liberdade total a esse respeito (Ibidem, nota de rodapé p. 197)[25]


            Constant, embora sabedor do fato de que, no mundo real, a liberdade de imprensa torna-se uma perigosa arma nas mãos de pessoas inescrupulosas, uma vez que as notícias são transmitidas por homens nem sempre imunes a opiniões ou dogmas e sujeitos a interesses econômicos, políticos ou religiosos, acreditava que esta liberdade, de forma irrestrita, se transformaria em garantias individuais dos cidadãos, já que as ações dos detentores do poder estariam sujeitas à sua fiscalização.

Em países nos quais o populacho não participa de forma ativa do governo, ... a liberdade de imprensa substitui, em certa medida, os direitos políticos (Ibidem, p 204)


            No entanto, ele não contava que, com o agigantamento dos órgãos de imprensa e da aceleração do processo tecnológico nas áreas de comunicação, nos anos seguintes, principalmente nos séculos XIX e XX, com o surgimento do rádio (1896), da televisão (1935) e da Internet (1990), estas organizações passassem, além de informar, a criar e conduzir um processo que denominaram de opinião pública[26], ditando normas e estabelecendo valores, vindo a transformar-se numa espécie de quarto poder.
            Dado os vultosos investimentos para a implantação destes empreendimentos, estas organizações, em sua maioria reféns do Capital e do poder econômico das elites, perderam suas características provincianas, onde a veracidade das informações noticiadas podia ser facilmente observada, tornando-se verdadeiros conglomerados, alguns até supranacionais, capazes de influenciar processos eleitorais e, a partir deles, criar ou modificar leis segundo seus interesses. E dizer, dando publicidade a determinadas propostas, formavam uma opinião pública favorável a certos candidatos, de tal sorte que estes, quando eleitos, ficando devedores para com estas organizações, e sabendo que precisariam delas no próximo pleito, elaborariam leis que os contemplassem. Leis que, uma vez aprovadas, engessariam, além do poder executivo, também o poder judiciário, os únicos que poderiam coibir seus abusos, ou seja, fechando um círculo vicioso capaz de influenciar as opiniões individuais e comprometer o pensamento crítico dos cidadãos. A lei, tornada assim, a estancia máxima, a grande reguladora da vida em sociedade, ainda que serviço das oligarquias, como diria o grande jurista brasileiro, Rui Barbosa (1849 – 1923), nosso imortal Águia de Haia:
Dura Lex, Sed Lex  /  Rex sub-lege Sub Lege, Libertas  / Omnia sub-lege.”

            Antonio Gramsci[27], já denunciava em seus Cadernos do Cárcere (1975), este mecanismo de dominação cultural hegemônica colocado em curso pelas forças conservadoras das classes dominantes sobre a camada mais vulnerável da população. Um mecanismo que acabou sendo reproduzido por empresas privadas[28]     interessadas unicamente em fins comerciais; por instituições religiosas[29] para fins de evangelização, ou por agremiações partidárias[30] para a tomada do poder.
            Ironicamente, Constant parafraseando o pensamento de Jeremy Bentham[31], alude já à sua época, sobre os perigos que tal dominação cultural hegemônica traria, alertando sobre aquilo que hoje já é notoriamente percebido na maioria dos países em desenvolvimento, outrora também chamados de países do terceiro-mundo.

Os líderes de povos ignorantes sempre acabaram, diz Bentham, vítimas de suas políticas estreitas e covardes. Aquelas nações que cresceram em sua infância sob tutores que prolongaram a imbecilidade de seus povos para melhor controlá-los sempre se transformaram em presas fáceis para o primeiro agressor que surgiu. (Ibidem, p 211).

            Acerca da defesa da liberdade religiosa, à qual Constant dedica todo o livro XVIII dos Princípios..., levando em conta que ele era oriundo de uma família huguenote, percebe-se em seu trabalho uma vigorosa defesa do direito de escolha de cada cidadão sobre a religião que desejasse professar, ao mesmo tempo em que critica aqueles que optam por explicitar nenhuma fé. Ressaltando a importância da religião, como último refúgio das ‘almas infelizes’, ele ataca o pensamento dos iluministas que, a seu ver, se recusavam a perceber a importância deste instrumento para a coesão social.

Quando o mundo nos abandona, criamos uma espécie de aliança que o transcende. Quando os homens nos perseguem, construímos para nos algum refúgio superior a eles. Quando vemos nossas quimeras mais amadas – justiça, liberdade e terra natal – desaparecerem, alimentamos a esperança de que existe, em algum lugar, um ser que se alegrará por termos sido fiéis à justiça, à liberdade e à pátria-mãe, malgrado os tempos em que vivemos. Quando pranteamos alguma coisa que nos é cara, lançamos uma ponte sobre o abismo e, em nossos pensamentos, o cruzamos. Finalmente, quando a vida nos escapa, lançamo-nos em voo para uma outra. Assim, é da própria essência da religião ser fiel companheira, amiga engenhosa e incansável das almas infelizes. [...] Por que, então, essa religião ... tem sido exposta, em todas as eras, a ataques frequentes e impiedosos? ... É porque a religião tem sido distorcida. ... Nas mãos do governo, a religião tem sido transformada em instituição ameaçadora. ... A religião dogmática, uma força agressiva e perseguidora, tem desejado submeter à sua canga tanto a imaginação em suas conjecturas quanto o coração em suas necessidades. (Ibidem, p 234-238)

            Dentre os iluministas eleitos para suas críticas, nesta questão sobre a religião, destaca-se o Barão de Holbach[32] em sua obra Sistema da Natureza, sintetizada na ideia de que “o homem é infeliz porque desconhece a natureza”, onde defende que, ele, o homem, sendo “parte da natureza, como todos os outros seres, só poderá atingir uma plenitude autêntica se conhecer, sem ilusões, sua própria constituição e, sobretudo, se não entrar em guerra contra seus próprios instintos e tendências naturais”  (HOLBACH, 2010, p 13), numa alusão ao poder transformador da razão e do pensamento para alcançar a condição de “homem virtuoso”, aquele que consegue elaborar boas leis que, por sua vez, produzem bons homens, ao qual Constant atribui ironicamente, a desculpa de ser um velho que, em seus delírios, por ser ateu, demonstrava um ódio cego contra uma ideia tão gentil e consoladora.

O homem, reconciliado com a natureza e consigo mesmo não será um homem vicioso, não fará mal a si e aos outros, não violará as leis que tornam possível viver em sociedade simplesmente porque sua ação não se deverá mais à coação dos outros homens ou ao medo dos castigos do além, mas às determinações da sua razão. Uma razão bem formada é simplesmente uma razão naturalmente justa, equilibrada, sem excessos e desvarios, ou seja, ela segue os padrões da própria natureza. (SHÖPKE apud HOLBACH, 2010, p 19)

            No entanto, mesmo neste assunto, Constant não deixa de criticar Rousseau e seu Contrato Social, acusando-o de sugerir a defesa, ou certa cumplicidade do Estado, para com a religião, mormente a mais organizada e aceita pelo povo.

Enquanto o governo deixar a religião perfeitamente independente, ninguém terá interesse em ataca-la. A própria ideia não surgirá. Mas caso o governo se disponha a defende-la, se quiser, sobretudo, fazer dela um aliado, o pensamento livre não hesitará em ataca-la. [...] Rousseau, que afagou todas as ideias de liberdade e proporcionou pretextos para todos os pleitos da tirania, é ainda citado como favorável a tal linha de pensamento. [...] Não conheço sistema de servidão que tenha santificado mais os erros fatais do que a metafisica eterna do Contrato Social. A intolerância civil é tão perigosa, mais absurda e, sobretudo, de todo mais injusta que a intolerância religiosa. ... É mais injusta, já que o mal que causa não é por dever e sim por cálculo. (CONSTANT, 2007, p 241-242)


            Ao defender o direito de liberdade religiosa, aceitando a proliferação de seitas, sem qualquer interferência ou limitação por parte do Estado, ele coloca que esta pluralidade de opiniões seria salutar, uma vez que as diversas propostas se incumbiriam, por elas mesmas, de fiscalizar e denunciar os abusos cometidos, umas das outras, o que dispensaria o governo de se preocupar com o assunto e mais, libertando-o das pressões que pudesse vir a sofrer por parte dos grupos assim organizados.
            Neste ponto, encerrando este capítulo sobre as liberdades proposto por Constant, novamente vamos ressaltar que, a exemplo da liberdade de pensamento ou da liberdade de imprensa, ele não previu que os grupos religiosos mais organizados existentes já à sua época, continuariam a  exercer um poder doutrinador sobre as camadas menos esclarecidas da população, como denunciado pelo próprio Condorcet, quando este afirmou que a maioria dos professores com os quais se poderia contar para emancipar os homens, seria oriunda das castas religiosas e, por isso mesmo, influenciados por suas crenças. Também não previu que, com o advento da imprensa e com o desenvolvimento dos meios de comunicação de massa, essas organizações religiosas, também detentoras de enorme capital financeiro, teriam a capacidade de influenciar os processos eleitorais, elegendo representantes comprometidos com suas ideias que, por sua vez, elaborariam leis em conformidade com seus dogmas, ainda que destoantes da ciência ou dos interesses coletivos, promovendo a censura ou a segregação de grupos minoritários. É o caso, apenas para exemplificar, da legislação sobre temas como o aborto, sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, sobre a anistia fiscal para templos e igrejas, etc.[33]

4.2 – DAS SALVAGUARDAS

            Para assegurar estas liberdades que considera tão imperiosas ao convívio social, Constant elege o poder judiciário como fiel da balança, o poder encarregado de zelar pelo cumprimento das leis, aqui entendidas tal e qual Montesquieu as definiu:

As leis, no seu significado mais amplo, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, nesse sentido, todos os seres têm suas leis; a divindade tem suas leis, o mundo material tem suas leis, as inteligências superiores ao homem tem suas leis, o homem tem suas leis. (MONTESQUIEU, 2002, p17).


            No entanto, a proximidade com Montesquieu não vai mundo além disto, pois Constant defende uma autonomia ao poder judiciário que nem mesmo o autor Do Espirito das Leis, chegou a propor, uma vez que este alertava para o fato de que ‘tal autoridade, exorbitante, concedida subitamente a um cidadão, em uma república, constitui uma monarquia, ou mais que uma monarquia.’ (Ibidem, p 28), referindo-se à figura dos senadores romanos, com os quais estabelece uma paridade à magistratura e à defesa que ela fazia aos ‘restos de sua aristocracia’. Entenda-se aqui que esta paridade se dá, não pela autoridade de produzir as leis, mas à autoridade auto atribuída de interpretá-las. Montesquieu defende, nesta analogia, que “é preciso, em toda magistratura, compensar a grandeza do poder pela brevidade de sua duração.’ (Ibidem, p 29), uma condição contrária à defendida por Constant, defensor da ideia de que os membros do poder judiciário precisam ser “indemissíveis”, e nomeados por processo que não derive de uma eleição realizada diretamente pelo povo ou, ainda, por nomeação do poder executivo, considerando estas a maiores garantias de sua independência.

Só há uma maneira de tornar o judiciário independente: seus membros têm que ser indemissíveis. A eleição periódica pelo povo, as nomeações durante certo tempo pelo poder executivo e a possibilidade de destituição sem o devido processo solapam de igual forma a independência do judiciário. [...] Um juiz que pode ser transferido ou destituído é muito mais perigoso que um que comprou sua função. (CONSTANT, 2007, p 264)


            Alegando ser um equívoco o temor de um espírito corporativo por parte dos membros do poder judiciário, um receio apenas justificado quando não existe ‘o sistema de júri’ ou quando o número de leis se torna tão excessivo que algumas delas acabam em desuso, Constant alega que ‘este espírito de corpo é uma das melhores salvaguardas contra o risco de juízes se deixarem dominar por outros poderes do Estado’, sem, contudo, atentar-se para o fato de que, com o crescimento exponencial do número de ações visando assegurar o respeito dos direitos civis assegurados pela Revolução Francesa, e a partir dela, o número de magistrados rapidamente se tornaria insuficiente, obrigando o poder judiciário a adotar maior celeridade no julgamento dos processos (o que, por sua vez, também inviabilizaria ‘o sistema de júri’ adotado para todos os casos) e a investir maiores esforços na formação de novos juízes, padronizando procedimentos e estabelecendo ritos processuais.
E dizer, criando um sistema mais ligado ao ordenamento jurídico do que conectado aos fatos analisados, numa ritualística própria, cuja consequência direta, só fez distanciar o direito da justiça, como tão bem retratada na obra de René Girard[34], particularmente nos livros A rota antiga dos homens perversos (2009) e A violência e o Sagrado (1990) e Mentira romântica e verdade romanesca (2009) onde descreve a evolução dos ritos a partir do mecanismo vitimário decorrente dos comportamentos de apropriação mimética.
            Constant igualmente desconsidera que, como homens mortais, os juízes também são influenciados pelas circunstâncias, por crenças pessoais e por fatores alheios ao ordenamento jurídico, inclusive os adotados para sua ascensão profissional, ou mesmo para sua segurança, que muitas vezes pressupõem compromissos nada republicanos, tornando-os passivos de cometer equívocos ou erros que, se mantida a condição vitalícia de sua autoridade, jamais poderão ser corrigidos, principalmente se, a exemplo do clero, mantiverem um sistema corporativo/monárquico de atuação soberana frente à sociedade que se propõem defender. Uma condição particularmente explorada pelas forças conservadoras, retratada ironicamente pelo escritor e jornalista brasileiro Fernando Sabino (1923/2004), quando este afirma que “Para os pobres, é dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é a lei.  Para os ricos, é dura lex, sed látex. A lei é dura, mas estica.”                                   

  
4.3 – SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE


            Constant, radicalizando o próprio pensamento de John Locke (1632/1704), o pai do liberalismo, que via a propriedade privada como conceito central de sua obra,  coloca-se como um defensor intransigente deste direito. Estabelecendo uma analogia com a eclésia grega, ao defender a ideia de que somente a propriedade proporciona o tempo livre para defesa dos interesses públicos, chegando mesmo a declarar que ‘apenas os proprietários podem ser cidadãos’ acaba, ainda que involuntariamente, valendo-se dos mesmos argumentos de Locke que eram utilizados para defender a nobreza deposta pela revolução, ou seja, a origem divina da propriedade entendida como um direito natural que já existia no estado de natureza, transmitida de forma hereditária.


Aqueles que a pobreza mantém em infindável dependência e condena desde a tenra idade aos trabalhos braçais não são mais informados que as crianças em relação às questões públicas nem têm maior parcela que os estrangeiros na prosperidade nacional, com cujos elementos não são familiarizados e cujos benefícios compartem apenas indiretamente. Não quero mal algum à classe trabalhadora... Todavia, como vejo a questão, o patriotismo que dá a coragem para que a pessoa morra pelo país é uma coisa, enquanto aquilo que faz com que ela entenda seus interesses é outra. ... Só a propriedade proporciona esse tempo livre. Só ela pode tornar os homens capacitados para o exercício dos direitos políticos. Apenas os proprietários podem ser cidadãos. (CONSTANT, 2007, pp 287-288)

            Locke, em sua obra Dois tratados sobre o governo (2005) asseverava que os bens da natureza eram originalmente comuns a todos os indivíduos, dados por Deus aos homens para que deles se servissem para maior proveito da vida e da própria conveniência, ressaltando, no entanto, que embora a terra e seus frutos fossem propriedade comum a todos, cada homem teria uma propriedade particular em sua própria pessoa, pelo que, o fruto do seu trabalho ao retirá-los da natureza acrescentava-lhes algo de próprio, de particular, tornando-os propriedade exclusiva dele. Assim, a natureza determinava o tamanho da propriedade, limitada à quantidade de trabalho do homem frente às necessidades de sua vida, acrescentada do ganho de produtividade que viesse a ter por sua engenhosidade na forma de executá-lo. Um ganho de produtividade que rapidamente se converteu em escambo e que , com o desenvolvimento da vida em sociedade, e posteriormente com o uso do dinheiro, foi substituído pelo comércio, que veio a possibilitar o acúmulo de riquezas e a supressão da necessidade de que estas ações viessem a atender uma determinada função social. Um acumulo de dinheiro que, quando as famílias aumentaram e passaram a construir aldeias e cidades, permitiu que estabelecessem consensualmente os limites de seus territórios, estabelecendo divisas entre vizinhos que, por meio de leis, estabeleceram a propriedade de cada membro, a propriedade privada, nestes territórios. Uma propriedade privada, que podia ser ampliada ou reduzida segundo os interesses do detentor da posse, através da guerra ou do comércio, mas que, via de regra, seria repassada por herança aos seus descendentes.
            Assim, reconhecendo que a propriedade não é anterior à sociedade e que existe unicamente em virtude dela, Constant adverte que, ‘sem a propriedade, a raça humana ficaria estagnada no estado mais brutal e selvagem de sua existência. ... A abolição da propriedade acabaria com a divisão do trabalho, base do aperfeiçoamento de todas as artes e ciências.’ (Ibidem, p 291), pelo que considera que ela deva ser cercada de todas as salvaguardas, particularmente pelo poder do Estado.
            Classificando os tipos de propriedade em territorial, de negócios e intelectual ou moral, Constant declara que somente a territorial reúne todas as vantagens, uma vez que a propriedade de negócios influencia o homem apenas pelo ganho positivo que lhe proporciona ou promete, não sendo suscetível de melhorias, mas apenas a crescimento e que, a propriedade intelectual, por sua vez, reside apenas na opinião pública, que a reconhece.
            É exatamente o direito a esta propriedade territorial privada que Proudhon (1809/1865) refuta em sua obra O que é propriedade (1975) ao estabelecer uma relação entre coisas comuns e  indispensáveis e as comódites[35], ao levar em consideração que as pessoas nascidas após a elaboração do contrato social que estabeleceu a propriedade territorial, foram tolhidas em seus direitos fundamentais, já que nada puderam opinar.

Se o ar e a água não fossem de natureza fugitiva, teriam sido apropriados. Adiantarei que isto é mais que uma hipótese, é uma realidade. Ora se o uso da água, do ar e do fogo exclui a propriedade deve-se passar o mesmo quanto ao uso do solo: esse encadear de consequências parece ter sido pressentido por Charles Comte, no seu Traité de La Proprieté. A água, o ar e a luz são coisas comuns não porque são inextinguíveis, mas porque indispensáveis... Paralelamente a terra é uma coisa indispensável à nossa conservação, por consequência, coisa comum, por consequência coisa não suscetível de apropriação, mas a terra é muito menos extensa que os outros elementos, portanto seu uso deve ser regulado não em benefício de alguns, mas no interesse e para a segurança de todos. (PROUDHON, 1975, pp. 78-79).

            Na mesma linha de raciocínio, já finalizando o assunto, destacamos, também, que Constant deixou de levar em consideração que a propriedade defendida pelo Estado, como somente ele pode se valer legitimamente do uso da força para tal, acaba se transformando em propriedade do Estado, ficando a posse por parte daqueles que acreditam possuí-la, na prática, reduzida à condição de “permissão de uso”. Uma permissão de uso que, em boa parte das nações, limita e condiciona o uso do próprio solo, determinando regras para sua exploração mineral ou até mesmo vegetal. Uma exploração que pode ser negociada à parte, segundo os interesses dos governos ou das organizações privadas que se interessam por isso, ganhando nos dias de hoje proporções que o próprio Proudhon desconsiderou, uma vez que atualmente, em muitos lugares já se considera até a água uma comódite e o crédito de carbono, principalmente o alcançado por cobertura vegetal, um produto largamente negociado nas bolsas de valores. No Brasil, por exemplo, o direito de lavra é concedido pelo governo, separadamente do direito de posse, ou seja, uma pessoa pode ter a posse de uma determinada área e a permissão de lavra desta área ser concedida a outra titularidade.
            Ressalte-se, contudo, que Constant defendia a ideia de que a propriedade (esta permissão de uso) pudesse mudar de mãos, como forma de garantir a justiça desta instituição, sem a qual, um governo de proprietários, cujas posses, tornando-se inalienável em algumas famílias ou classes, se tornaria tirânico, já que dividiria a sociedade entre aqueles que tem tudo e aqueles que nada tem. Para ele, quanto mais proprietários existissem no país, mais respeitada seria a propriedade.

 4.4 – ACERCA DA FIGURA DO ESTADO

            Historicamente, os pensadores liberais, dentre os quais Benjamin Constant, entendendo o Estado como um mal necessário, defenderam, contra ele, a liberdade econômica, pregando que ele não deveria se intrometer no livre jogo do mercado, entendido como uma sociedade civil baseada em contratos entre particulares. Aceitavam apenas que, dado o seu monopólio no uso da força, atuasse como guardião das propriedades e fiel da balança na obrigação de fazer cumprir estes contratos firmados de forma autônoma entre as partes envolvidas (laissez faire, laissez passer)[36], compreendendo que, neste processo um número razoável de conflitos seria tido como natural.
            Defensor do Estado de direito, fundamentado nas liberdades individual, política e econômica, Constant sempre teceu críticas à figura do Estado social, garantidor da participação popular no poder político e da distribuição da riqueza social produzida, entendendo o primeiro como representante do status quo, das instituições, da estabilidade política e econômica, da burguesia, e o segundo, dada sua imprevisibilidade, como passível de ser atendido apenas quando, através do legislativo e do executivo, modificasse a estrutura formal do Estado, justificando este pensamento ao afirmar que:

Todas as salvaguardas são boas se a governança não é tentação para a ganância. O pobre preferirá os cargos lucrativos aos difíceis e não remunerados. O rico preencherá os cargos do governo porque não precisa de remuneração. [...] Ora, uma vez estabelecido que esses cargos não são remunerados, estamos colocando o poder nas mãos da classe com tempo ocioso, sem se recusar uma oportunidade justa para todas as exceções lídimas. Quando salários consideráveis são pagos aos cargos legislativos, tais pagamentos se transformam no objetivo principal. A mediocridade, a inépcia e  a torpeza percebem nessas augustas funções apenas uma miserável especulação do acaso, cujo sucesso é a elas garantido pelo silêncio e pelo servilismo. [...] Como não podemos manter as pessoas ambiciosas apartadas dos cargos públicos, mantenhamos longe deles pelo menos as gananciosas. (CONSTANT, 2007, pp 326-328 )

             Como garantidor da propriedade, da segurança jurídica e das instituições, para Constant, o Estado, para sua manutenção, poderia taxar os cidadãos, que pagariam por esta proteção, um justo valor, proporcional aos serviços oferecidos pelo governo.

O governo, responsável que é pela defesa interna e pela segurança externa do Estado, tem o direito de solicitar que os indivíduos sacrifiquem parte de suas posses para custear os gastos que a consecução desses deveres requer. Os governados, por sua vez, tem o direito de demandar do governo que a soma de todos os impostos não exceda o que é necessário para  o objetivo pretendido. Essa condição só pode ser atingida por meio de arranjos políticos que imponham limites às demandas e, por via de consequência, à prodigalidade e à ganância dos governantes. (Ibidem, p 351)

Nesta mesma linha de raciocínio, Constant defendia que o governo fosse custeado através de impostos, pagos “por todos os cidadãos” (pobres e ricos) sem qualquer diferenciação percentual entre eles, já que, em sua argumentação, os ricos já contribuíam para o coletivo de forma diferenciada, ao gerarem empregos e alavancarem a atividade econômica como um todo, inclusive financiando o Estado, motivo pelo qual não deveriam ser sobretaxados.

Caso se incomode o homem rico, ele se concentrará mais em seus prazeres, suas especulações e suas fantasias; retirará seu capital ao máximo possível da circulação, e o pobre sentirá os efeitos de tal atitude. (Ibidem, p 341)

            No mesmo princípio (laissez faire, laissez passer), ele condenava qualquer tentativa de intervenção do Estado sobre a economia, sobretaxando, por exemplo, as importações, pois, a seu ver, tal incentivo à produção interna, deturparia o processo produtivo, drenando energias para atividades de menor produtividade e de custo mais elevado, quando comparados aos produtos e serviços que poderiam ser adquiridos no exterior, normalmente fabricados em maior escala e com tecnologia mais avançada. Analogamente, poderíamos associar este pensamento à ideia de importar carros modernos ao mesmo custo das carroças produzidas internamente no país, apenas para exemplificar, ao invés de direcionar os recursos disponíveis em investimentos para a produção de artigos e serviços para os quais a nação estivesse vocacionada.         
           
As leis contra os produtos manufaturados no exterior são concebidas para encorajar ou constranger os habitantes de um país a fazerem eles mesmos aquilo que, de outra forma, comprariam no estrangeiro.[...] Os governos aos forçarem seus súditos a manufaturar coisas que voluntariamente não fabricariam, os estão obrigando a aplicar seus recursos com ineficiência; estão diminuindo os resultados de seu capital e de seu trabalho; estão, portanto, reduzindo a riqueza dos súditos e, por via de consequência, a nacional. [...] Para um povo ainda na infância da civilização, o frequente recurso às manufaturas do exterior pode retardar o estabelecimento da fabricação nativa. Porém, como é provável que o governo de tal povo ainda seja extremamente ignorante, há pouca esperança nos esforços por ele despendidos em prol dos negócios. [...] O governo que obriga os homens a caminhar em determinada direção é arbitrário e malévolo... Quanto às nações industriosas, basta que cada indivíduo seja deixado totalmente livre para o desenvolvimento de seu capital e de seu trabalho; ele descobrirá, independentemente de qualquer governo, o melhor uso que deles pode fazer. Se determinada atividade econômica se mostrar lucrativa, não deixará que estrangeiros colham os frutos; caso a eles abandone alguma outra atividade econômica comparável, será porque encontrou uma terceira que é mais vantajosa. (Ibidem, pp 397-400)

            Benjamin Constant, ao defender que os governos devem liberar totalmente as importações de produtos que podem ter preços melhores no exterior, desobrigando seus súditos a produzirem-nos a um custo maior, parece não levar em consideração a dependência criada, principalmente em produtos cuja reposição (se necessária) por produção nacional, como alimentos (a exemplo do trigo), seria muito demorada. Igual pensamento se pode aplicar à dependência tecnológica, principalmente em áreas vitais, como na produção de sementes, energia ou segurança. Parece esquecer suas próprias palavras quando afirmou que no mundo moderno o comércio era superior à guerra, esta última anterior ao comércio, ambas nada mais do que meios diferentes para atingir o mesmo fim: o de se possuir o que se deseja; a guerra como fruto do impulso e o comércio como fruto do cálculo, motivo pelo qual, o Estado como garantidor da ‘propriedade’ e da segurança de seus súditos, não pode se furtar de tal tarefa. Não criando um modelo meramente protecionista, mas também incentivando a instalação de novas plantas laborais em seu território, que trariam, além da geração de empregos locais, o acesso às novas tecnologias desenvolvidas no exterior, que em última análise, se transformariam em ganhos adicionais de conhecimento e garantia da soberania de seu povo.
            Em sua defesa do Estado de direito sobre o Estado social, Constant igualmente parece ignorar que a desesperança provocada pela enorme distância observada entre a camada mais pobre da população e a elite governante, acabaram por provocar a Revolução, motivo pelo qual, o Estado como garantidor da segurança, também deve cuidar de outros assuntos, de valor estratégico para a nação, garantidores da vida e da qualidade desta vida para os seus súditos, como a saúde e a educação, apenas para exemplificar. Atividades que, por sua característica, ainda que executadas de forma não exclusiva pelo Estado, não podem ser medidas apenas pela régua da sua contribuição marginal, reguladas pelo mercado, mas também pela qualidade dos resultados auferidos. Assim, na contramão dos ganhos de produtividade, ou do simples controle de redução dos custos, a diminuição no número de alunos em salas de aula sob cuidados de um único professor pode, em muitos casos, propiciar ganhos superiores para o conjunto da sociedade, do que o contrário. Igualmente, disponibilizar maior tempo para que um médico do sistema público de saúde[37] possa atender a um paciente, também pode contribuir para que ele consiga realizar um melhor diagnóstico de sua enfermidade. O mesmo se poderia dizer quanto ao estoque (número) de policiais, ou bombeiros, mantidos em prontidão para eventuais demandas, e assim por diante. Obviamente estas considerações não eliminam a necessidade de investimentos por parte do Estado em novas tecnologias e procedimentos que viessem a minimizar tais custos, o que claramente seria desejável por todos, inclusive com o incentivo e participação da iniciativa privada, mas, como colocamos, são atividades outras que não podem ser medidas apenas pela régua do livre mercado.
            Constant também parece desconsiderar que a taxação percentualmente uniforme para todos, também se mostra falaciosa, uma vez que os mais ricos, como detentores dos meios de produção, via de regra, repassam os custos de suas contribuições tributárias para os produtos e serviços que disponibilizam para consumo dos mais pobres que, por sua vez, não tendo como repassar,  acabam pagando por tudo. Tal constatação, acabou gerando no século XX o conceito de justiça distributiva e da equidade em substituição à igualdade que ele colocava.
            Ademais, da forma como Constant coloca, ao defender o financiamento direto do Estado pela iniciativa privada, ainda que travestido de impostos, sem que este se dê ao trabalho de também gerar riqueza e desenvolvimento, administrando diretamente a gestão de empresas ou prestando serviços dos quais pode obter lucro, em concorrência direta com os setores mais organizados da iniciativa privada, principalmente as de caráter supranacional, como Bancos, por exemplo, acabam por provocar uma certa dependência destes tributos, que ao final, só fazem enfraquecer sua posição como poder mediador de conflitos, efetivamente soberano.
           
R. Goldscheid[38] pôs em relevo a tendência histórica a um progressivo empobrecimento do Estado, já que a burguesia conseguiu criar um Estado dependente, no que respeita à disponibilidade financeira, às suas concessões. Se na época do Estado absoluto os que detinham o poder representavam igualmente o Estado, e a riqueza do Estado era a sua riqueza, na época do Governo constitucional, ao contrário, o Estado e a propriedade se separaram. Esta separação originou a dependência – a dependência fiscal – do Estado à sociedade. (BOBBIO, 2010, p 404)

            Finalizando, Constant ao aceitar que o Estado tenha o monopólio do uso da força, como última instância para garantir a propriedade, o cumprimento das leis e a obediência aos contratos, reconhece seu direito de recrutar cidadãos de uma determinada idade para assegurar a mantença de um efetivo militar capaz de fazer frente às necessidades, fazendo-o de duas formas distintas: a imposição indiscriminada a todos de pegar em armas por determinado número de anos ou o recrutamento livre e voluntário, deixando clara, de pronto, sua preferência ao evidenciar as deficiências do primeiro modo.

Condenar os jovens filhos das classes afluentes à vida nos quarteis e acampamentos, jovens nos quais, em suma, residem a educação, o refinamento e o raciocínio correto, ..., é infligir a toda a nação um malefício que não pode ser compensado pelas vitórias inúteis ou pelo baldado terror que ela possa inspirar. Os argumentos usados em favor das instituições que forçam todos os cidadãos a pegar em armas parecem, em alguns aspectos, com aqueles dos inimigos da propriedade que, sob o pretexto de uma igualdade primitiva, querem dividir o trabalho braçal, sem distinção, entre todos os homens, sem refletir que o trabalho assim repartido não apenas será menos útil, pois mal feito, como, além disso, bloqueará toda a continuidade, todo o trabalho especializado, todos os efeitos do hábito e da concentração de esforços e, por via de consequência, todo o progresso, todo o aperfeiçoamento. [...] A única dificuldade do segundo tipo, ou seja, do recrutamento livre e voluntário, é a possível insuficiência. (Ibidem, pp 487-490)

            Assim, ele admite, portanto, a possibilidade de que para sanar o problema da insuficiência de voluntários para o serviço militar, o governo pode valer-se de artifícios sedutores, como bolsas de estudos em renomadas academias, remuneração adequada e plano de carreira atraente, pautada no mérito, o que, de certa forma reproduz a lei de oferta e procura, reguladora do mercado, principalmente para a manutenção das forças policiais, em épocas de paz.
            Contudo, Constant não deixa de destacar seu pensamento elitista ao defender que tal condição, a da convocação compulsória,  privilegie as classes mais favorecidas, evidenciando um preconceito que foi potencializado pelas classes burguesas, desde o período imediatamente posterior à Revolução, chegando até os nossos dias. Um exemplo crasso deste artifício burguês pode ser observado durante a Guerra da Secessão estadunidense (1861/1865), onde os pais do presidente Theodore Roosevelt, valendo-se da lei de compensações[39], pagaram para que outros servissem em seu lugar. Uma lei que foi substituída por outra, que oferece atualmente aos estrangeiros que se disponham a lutar em seu exército, a possibilidade de conseguir a cidadania americana, em substituição aos jovens estadunidenses que não querem mais arriscar suas vidas para defender os interesses de indústrias petroleiras ou oligarquias árabes. 

5 – CONCLUSÃO

            Ao dar por terminado este trabalho, reconhecendo de antemão que muito do pensamento de Benjamin Constant acerca dos pontos propostos para o diálogo em nossa introdução não puderam ser melhor discutidos, dada a limitação imposta por um número restrito de páginas que nos auto impusemos para a elaboração deste trabalho monográfico de cunho ensaístico, diante de temas tão abrangentes, consideramos que, ao menos, os pontos mais relevantes foram abordados, de tal sorte que esperamos ter podido mostrar que ele, em época tão conturbada da história mundial, ousou propor uma série de princípios de política que poderiam ser aplicados por inúmeros governos, caracterizando-se em uma espécie de guia prático para a discussão da proposta liberal, do livre mercado e das liberdades individuais, ainda que de caráter utópico.
            Esperamos ter podido mostrar que estas propostas, em sua grande maioria, foram deturpadas na sua aplicação prática, tanto no quesito das liberdades individuais, quanto nos quesitos das liberdades de imprensa ou religiosa, pelas forças conservadoras da burguesia que chegava ao poder após a Revolução Francesa, e que permanecem atuantes até os nossos dias, anulando em grande parte as conquistas que já haviam sido alcançadas.
            Mostrar que as salvaguardas previstas para garantir estas liberdades, como a eleição dos representantes da vontade popular ou do sistema judiciário que coibiria eventuais abusos dos demais poderes, foram, e continuam sendo, insuficientes para garantir sua eficácia.
            Mostrar que a propriedade, como entendida pelo senso comum, é falaciosa e inexistente.
            Mostrar que a constituição do Estado republicano defendido pela proposta liberal sonhada por Benjamin Constant, que asseguraria a completa emancipação dos homens livres, acabou contaminada em gênero, número e grau, já a partir da malversação da sua principal ferramenta, a educação.

6 – BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. Trad. Carmem C. Varriale, et. All. 13. Ed. Brasilia: Editora UNB, 2010

CONDORCET, Marie Jean Antoine Nicolas de Caritat, Marques de. Escritos sobre a educação pública. Trad. Maria Auxiliadora Cavazotti e Ligia Regina Klein. Campinas, SP: Autores Associados, 2010
_______. Cinco memórias sobre a instrução pública. Trad. Maria das Graças de Souza. São Paulo: UNESP, 2008

CONSTANT, Benjamin. Sobre a Liberdade dos Antigos Comparada com a dos Modernos”, Disponível em: www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/Constant_liberdade.pdf, acessada em 07 de fevereiro de  2017
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FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. São Paulo: Saraiva, 2002

HOLBACH, Paul-Henri Thiry, Barão de. Sistema da natureza ou Das leis do mundo físico e do mundo moral. Trad. Regina Shöpke, Mario Baladi. São Paulo: Martins Fontes, 2010

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LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. Trad. Julio Fischer. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005

MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède e de. O Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002

PROUDHON, Pierre Joseph. O que é a propriedade. Trad. Marilia Caieiro. 2 ed. Portugal, Lisboa: Editora Estampa, 1975

  
7- BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

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BOURDIEU, Pierre. A Distinção. Trad. Daniela Kern. 2. Ed. Porto Alegre, RS: Zouk, 2013

GRAMSCI, Antônio. Quaderni del Carcere. Turin: Giulio Einaldi Editor, 1975.

GIRARD, René. A rota antiga dos homens perversos. São Paulo: Ed. Paulus, 2009
_______. A violência e o Sagrado. Trad. Martha Gambini. São Paulo: Paz e Terra, 1990
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HOBBES, Thomas. Elementos da Lei. Trad. Bruno Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
______. Do Cidadão. Trad. Renato J. Ribeiro. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
______. Leviatã. Trad. Rosina D`Angina.2 ed. São Paulo: Martim Claret, 2009.

LIMA VAZ, Henrique C. de. Introdução a ética filosófica. 6 ed. São Paulo: Loyola, 2012



[1] Referimo-nos ao suíço Henri Benjamin Constant de Rebecque e não ao personagem Benjamin Constant Botelho de Magalhães (1836/1891), um militar, engenheiro, professor e estadista brasileiro, adepto do positivismo, que foi considerado um dos principais articuladores do levante republicano de 1889 que depôs a monarquia no Brasil.

[2] Huguenotes era o nome dado aos protestantes franceses, majoritariamente calvinistas e membros da Igreja Reformada, durante as guerras religiosas na França ocorridas na segunda metade do século XVI.  
[3] Anne – Louise Germaine Necker, baronesa de Staël-Holstein (1766/1817), mais conhecida como Mme. De Staël, foi uma romancista e ensaísta francesa que incorporou como poucas mulheres o espírito do iluminismo francês.
[4] O Diretório foi o regime político adotado pela Primeira República Francesa entre 26 de outubro de 1795 e o golpe de Estado de Brumário em 9 de novembro de 1799. Foi assim chamado porque o poder executivo era exercido por cinco membros, denominados Diretores. De inspiração burguesa, o Diretório foi instaurado por republicanos moderados, após a Reação Termidoriana, como é chamado o terceiro período (27 de julho de 1794 a 25 de outubro de 1795) da Convenção Nacional.  A Reação Termidoriana foi, de fato, um golpe de Estado engendrado pela alta burguesia financeira e marca o fim da participação popular no processo revolucionário iniciado em 1789. O governo do Diretório, autoritário e fundamentado numa aliança com o exército (restabelecido, após vitórias realizadas em campanhas externas), foi o responsável por elaborar a nova Constituição que protegeria os interesses da próspera burguesia comercial de duas grandes ameaças: a república democrática jacobina e o Antigo Regime, com suas instituições feudais que tantos empecilhos criavam para a expansão dos negócios.
[5] Nicholas Capaldi (1939) é um pensador norte-americano, professor na Universidade de Columbia, cujo principal interesse é a política pública e sua interseção com ciência política, filosofia, direito, religião e economia.
[6] Extraído da edição de textos escolhidos de Benjamin Constant, organizada por Marcel Gauchet, intitulada De la Libertè cliez les Moderns (Le Livre de Poche, Collection Pluriel, Paris, 1980), tradução de Loura Silveira, utilizado pelo Prof. Luiz Arnaut na disciplina de História Contemporânea da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais.
[7] Etienne Hofmann (1950, Epalinges, Suíça) é um professor  de História das Doutrinas Políticas na Universidade de Lausanne,  considerado um dos maiores especialistas em Benjamin Constant.

[8] Os jacobinos faziam parte de uma organização política composta basicamente por pequenos comerciantes e profissionais liberais, que, embora no princípio adotassem uma posição moderada sobre os encaminhamentos revolucionários, sob a liderança de Robespierre, passaram a ter posições radicais e esquerdistas, promovendo o massacre de todos os que discordavam de suas ideias.
[9] Georges Jacques Danton (1759/1794) um advogado e político francês que inicialmente apoiou a posição dos jacobinos, mas que, frente aos abusos cometidos, defendeu uma certa moderação, o que lhe causou a condenação à morte pela guilhotina.
[10] Marie Jean Antoine Nicolas de Caritat, Marquês de Condorcet (1743 / 1794) foi um filósofo e matemático francês, que teve relevante partição política apoiando a Revolução Francesa e que acabou preso por discordar do posterior radicalismo da Convenção, período em que escreveu a obra Ensaio de um quadro histórico do progresso do espírito humano, vindo a falecer posteriormente, possivelmente assassinado por seus detratores.
[11] Gulags, um tipo de campo de concentração, com trabalhos forçados, foram instrumentos largamente utilizados na Rússia como forma de penalização de presos comuns, dissidentes e presos políticos.
[12] Para os Jônios, como Tales de Mileto, o princípio era a água; para Anaximandro, o indeterminado (ápeiron); para Anaxímenes, o Ar;  e para Heráclito de Éfeso, bem mais tarde, o fogo, apenas para exemplificar.
[13] O termo Constituição possui um significado meramente descritivo, absolutamente independente e autônomo de qualquer relação com seu conteúdo. A Constituição é, de fato, a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem (BOBBIO, 2010, p 247)
[14] Como no início da Revolução Francesa houve um movimento de contrarrevolução encabeçada pelo rei Luís XVI, uma nova Assembleia Nacional Constituinte precisou ser formada, denominada Convenção Nacional, ou simplesmente Convenção, de maioria jacobina, liderada por Robespierre, que perdurou de 20 de setembro de 1792 até 26 de outubro de 1795, quando, após a Reação Termidoriana, foi sucedida pelo Diretório.
[15] Livro I capítulos 2 e 3
[16] Gabriel Bonnot de Mably (1709/1785), também conhecido como Abbé de Mably, foi um filósofo francês considerado um dos mais importantes inspiradores da legislação revolucionária de 1789. Era hostil à propriedade privada dos meios de produção e, por isso, pode-se considerá-lo como um precursor do socialismo. Contestando o poder real, desejava, entre outras coisas, que o controle das finanças e do Exército fosse retirado do poder real e entregue a uma assembleia única, mas não eleita através do sufrágio universal
[17] A identidade individual se faz pela diferença, onde cada um é diferente do outro. A identidade coletiva se faz pela semelhança, através de pontos comuns, como língua, religião, etc. (Celso Lafer, programa Painel de 29/04/2017)
[18] Condorcet, na obra Cinco Memórias sobre a Instrução Pública. defende vigorosamente a “Escola Pública, Laica, Gratuita e Universal”.
[19] Constant interpreta Condorcet quando este afirma que “Mesmo quando alguns homens geniais podem ser encontrados entre os que exercem o poder, eles jamais chegarão, em todas as ocasiões, à preponderância que lhes permitiria aplicar na prática os resultados de suas meditações.”
[20] Na democracia ateniense, eclésia era o nome dado à assembleia de todos os cidadãos homens, que se reuniam para tratar de assuntos importantes para seus membros.
[21] Cidadãos que não participavam nas decisões políticas eram chamados de ἰδιώτης (idiōtēs), cujo significado etimológico é “pessoa particular” ou não pública, pessoa que não se interessa ativamente pelos assuntos políticos
[22] Bourdieu chama de Capital Cultural, o maior capital adquirido pelas crianças cujas famílias de melhor condição econômica podem oferecer, como o hábito salutar de ler livros e jornais,  de frequentar melhores escolas, visitar museus e exposições, viajar pelo mundo, estudar uma segunda língua, etc., quando comparado àquele alcançado pelas crianças cujas famílias lutam pela subsistência.
[23] Polemarco (em grego: πολέμαρχος, transl. polémarkhos) era, na Grécia Antiga, um título militar utilizado por diversas polis para se referir ao comandante supremo de suas tropas. O título é formado por duas palavras, polemos ("guerra") e arkhon ("líder"), e pode ser traduzida como "senhor de guerra".
[24] Cratos (em  grego antigo: Κράτος, lit. "Poder"), na mitologia grega, era um titã, filho de Estige e Palas. Cratos é tido como a personificação da força e do poder.
[25] Extraído da obra de Ségur, Louis-Philippe. Histórie des principaux événements du règne de F. Guillaume II, roi de Prusse. Paris: Buisson, 1800, pp 400-405
[26] Existem inúmeros trabalhos que questionam a ideia difundida acerca do valor de verdade das pesquisas de “opinião pública”, uma vez que, para emitir uma opinião válida, a pessoa precisa conhecer sobre o assunto perguntado. Como isso não ocorre na grande maioria das vezes, o resultado da pesquisa é afetado e o processo, direcionado, segundo os interesses do entrevistador.
[27] Antonio Gramsci (1891 — 1937) Um  filósofo marxistajornalistacrítico literário e político italiano que escreveu sobre teoria políticasociologiaantropologia e linguística, e que foi preso pelo regime fascista de Benito Mussolini, reconhecido, principalmente, pela sua teoria da hegemonia cultural que descreve como o Estado usa, nas sociedades ocidentais, as instituições culturais para conservar o poder.
[28] Vide-se a história de Assis Chateaubriand, no Brasil, que se valia de seus jornais para, ou promover seus anunciantes ou detratar os que se recusavam a financiá-lo, na época do Estado Novo, ou ainda as denúncias de Leonel de Moura Brizola (1922-2004) um atuante político brasileiro, sobre a manipulação da Bolsa de Valores por parte das Organizações Globo, nunca apuradas corretamente.
[29] Vide-se a história da Igreja Católica no comando de rádios e empresas jornalísticas (principalmente as de caráter regional), ou das igrejas protestantes, como a Universal do Reino de Deus, que detém o comando, inclusive de grandes empresas de rádio e televisão.
[30] Vide-se a influência política sobre a linha editorial de algumas empresas estadunidenses, como por exemplo, o canal de notícias FOX News, de tendência republicana ou da MSNBC, de tendência democrata, contrapondo-se à CNN, que tenta manter-se neutra e, por isso, vem despencando no "IBOPE" local.
[31] Jeremy Bentham (1748 – 1832) foi um filósofo, jurista e um dos últimos iluministas a propor a construção de um sistema de filosofia moral, não apenas formal e especulativa, mas com a preocupação radical de alcançar uma solução prática exercida pela sociedade de sua época, tradicionalmente considerado como um dos maiores difusores do utilitarismo.

[32] Paul Heinrich Dietrich, o Barão de Holbach (1723 – 1789), ateu convicto que defendia a ideia de que as religiões obscurecem a percepção dos homens, levando-os à produção de ideias fantasmagóricas.
[33] Prática costumeira entre as Igreja Católica e  pentecostais contra as demais religiões, onde destacamos, apenas a título de exemplo, o livro Plano de Poder do bispo Edir Macedo, que descreve um movimento colocado em marcha para transformar o Brasil em um país governado por e para evangélicos.
[34] René Girard (1923/2015) foi um antropólogo, pensador e crítico literário francês, radicado nos Estados Unidos, criador da Teoria Mimética.
[35] O termo Comódites é usado sobretudo com referência aos produtos de base em estado bruto (matérias-primas) ou com pequeno grau de industrialização, "in natura”, cultivados ou de extração mineral, de qualidade quase uniforme, produzidos em grandes quantidades e por diferentes produtores.
[36] Deixar fazer, deixar passar
[37] Recentemente, os Estados Unidos da América, símbolo do liberalismo econômico, rendeu-se às evidencias e adotou um sistema de financiamento público do sistema de seguro saúde para a população de baixa renda, que ficou conhecido como ‘Obamacare’.
[38] Rudolf Goldscheid (1870/1931) foi um filósofo austríaco considerado o fundador da sociologia financeira, “uma economia humana”, em que defende a transformação do Estado fiscal em um Estado autônomo.
[39] Abraham Lincoln, durante a guerra da secessão americana, assinou naquele país, a primeira lei de alistamento compulsório da União, que a Confederação, do sul, já adotara. Como moedas são moedas, a lei facultava o direito a quem fosse convocado e não desejasse correr os perigos da guerra, poder contratar outra pessoa para assumir o seu lugar. Constam entre aqueles que pagaram substitutos para que combatessem em seu lugar os nomes de J.P. Morgam, os pais de Theodore e Franklin Roosevelt e dos presidentes Chester A. Arthur e Grover Cleveland. Esta forma de atuação, que revoltava muitos idealistas, sempre foi acompanhada de críticas contundentes, a ponto de Rousseau, em uma de suas manifestações argumentar que: “A partir do momento em que um serviço público deixa de ser a principal atribuição dos cidadãos, que preferem servir com o próprio dinheiro em vez de se engajar para servir, o Estado está prestes a ruir.” Em outro exemplo, de forma similar, a própria França imortalizou a “Legião Estrangeira”, dando-lhe características românticas e cinematográficas nos registros das campanhas que realizou no norte da África. Nos Estados Unidos, a terceirização das Forças Armadas, atualmente, ganha a cada dia ares inovadores, onde as empresas privadas como a Blackwater desempenham muitas atividades no Iraque e no Afeganistão.