quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

MENSAGEM PARA O ANO NOVO


Dentro de uma ótica existencialista podemos afirmar que somente o homem é capaz de criar ou destruir, uma vez que somente ele pode dar significado às coisas, sejam elas boas ou más, materiais ou imateriais.
A natureza, quando muito, consegue apenas transformar, sejam mares em desertos, planícies em montanhas, larvas em seres alados, ou outra coisa qualquer.
Ao transformar não altera seu significado, uma vez que este é prerrogativa do homem.
Assim sendo, já que somente os homens podem dar significado ao mundo, e a todas as coisas que nele estão contidas, inclusive os próprios homens, desejo que todos procurem construir um mundo melhor.

Professor Orosco.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

BOA FÉ OU MÁ FÉ


Segundo aquilo que se pode depreender ao ler Jean Paul Sartre, Boa Fé ou Má Fé são conceitos que estão ligadas aos valores que os indivíduos possuem; suas crenças e dogmas e a tudo aquilo que pauta suas decisões. Assim, agir de Boa Fé ou de Má Fé, nada tem a ver com o resultado das ações tomadas, mas aos motivos que geraram essa ação.
Diferentemente de mentir, por exemplo, onde o indivíduo promove uma ação deliberadamente reprovável contra outra pessoa, poderíamos dizer que agir de má fé, é agir contra si mesmo, pois a má fé implica em uma crença ruim, uma fé ruim, uma fé baseada em crenças que não podem ser comprovadas ou aceitas, ao menos no curto prazo.
Desta forma, quando dizemos que o governo age de má fé ao defender sua política econômica, estamos querendo dizer que suas ações se pautam em uma crença de que será possível reverter o atual quadro de depressão econômica, gastando mais do que se arrecada, o que o bom senso demonstra ser um grande equívoco.
Gastar mais do que se arrecada tem, por conseqüência imediata, uma característica de endividamento que somente poderá ser revertida segundo a credibilidade do mercado nas ações do governo. Ou seja, se as ações tomadas produzirem, no curto ou no médio prazo, um superávit nas contas públicas, capaz de reduzir os gastos da máquina, via produtividade ou pela oferta de serviços (entenda-se infraestrutura) que aumentará a produção nacional e provocará, com isso, o aumento da arrecadação de impostos. Se não for assim, as despesas poderão ocorrer por conta do custeio, cujo retorno, ainda que em serviços, não aumenta a receita primária e provoca um aumento exponencial da dívida.
Com baixa credibilidade, amparada na desconfiança de que possa honrar seus compromissos, a opção é provocar um aumento na taxa de juros ofertados para a captação de recursos, o que só aumenta a bola de neve, aliada a uma alta inflacionária que desvaloriza os ativos e o capital circulante.
O pior dos cenários, a estagflação, já que provoca além da carestia, o desemprego e a desestruturação dos fundamentos macroeconômicos, além de reforçar, no conjunto dos atores sociais, a convicção de que não se vai perceber o abismo do qual nos aproximamos, ao menos a tempo de reverter a situação, dada a venda que se usa sobre os olhos da má fé.

Professor Orosco


sábado, 19 de dezembro de 2015

PASSANDO A RÉGUA


Ser enterrado sob os pés de uma montanha que, majestosamente eleva-se para o céu, simbolizando o Universo conhecido, é tudo quanto um simples homem pode almejar.
Diante do firmamento, reconhecendo sua pequenez, ele pode descansar, finalmente, da longa jornada que o conduziu até ali.
Olhando para trás, relembrando os momentos vividos, constatar que, no frigir dos ovos, pouco ou quase nada fez  que possa ser levado ao seu favor, na prestação de contas diante do criador.
Sabe que produziu frutos, como muitos outros; ajudou pessoas, como muitos outros; viu-se traído, como qualquer outro, tal qual seu mestre maior, do qual procurou nunca se afastar.
No seu caminhar procurou conhecimento, mas só encontrou novas perguntas.
Com seu trabalho construiu fortuna e pelo mesmo motivo, pelo revés da sorte, conheceu a ruína.
Procurou andar reto, mas reconhece que muitas vezes, precisou fazer desvios.
Procurou ser fiel e, dentro do possível, só conseguiu sê-lo consigo mesmo.
Ali, sob a terra que se eleva diante de seus olhos, vê chegar a hora de parar.
Sem desejos, contemplando o seu redor, espera o momento de ser chamado.
Incompreendido por todos os que desejam subir a montanha, não consegue explicar que, em tempos passados, já subiu e desceu por inúmeras outras; que está cansado e que não quer mais caminhar.
Não desistiu, só não quer mais continuar.
Na ataraxia em que de encontra, vê que a eudaimonia era contingente e que a teleologia da vida é explicada somente neste  momento ímpar da transição.
Nada mais 

Professor Orosco.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

LIBERDADE E PROPRIEDADE NÃO EXISTEM DA FORMA COMO AS PENSAMOS

INTRODUÇÃO

            A liberdade, enquanto ausência de impedimentos e compreendida segundo a física galilaica, que defende a ideia de um universo composto de corpos em movimento, e a propriedade, compreendida como uma relação que permite, como prerrogativa exclusiva ao sujeito, dispor livremente sobre o uso ou destino de um objeto segundo seu interesse, independentemente de sua posse, são conceitos estabelecidos e comumente empregados pela maioria das pessoas, guiadas pelo “senso comum”, que se apropriam deles para se situarem umas frente às outras em uma construção social.
            Thomas Hobbes, diferentemente desse “senso comum”, considerava esses dois conceitos válidos e aplicáveis somente à figura do soberano, liberto das obrigações de cumprir o pacto social estabelecido entre os homens – pacto este constituído como forma de superar os perigos de uma vida no “estado de natureza”, uma situação de guerra permanente e de medo exacerbado.
            No texto que se segue, veremos que a partir do exame do sistema construído por Hobbes, que fundamenta a essência do Estado moderno e do direito civil, é possível compreender a diferença que há entre as ideias de liberdade plena e liberdade relativa e também entre as ideias de propriedade e permissão de uso. A compreensão dessas diferenças, veremos, revelará o quão ingênua e equivocada é a maneira como o senso comum pensa essas duas noções – liberdade e propriedade.
O objetivo desse exame é, como dito, trazer à tona sua concepção de liberdade e de propriedade. Nesse propósito, e recorrendo também a outros pensadores e filósofos, de Aristóteles a Micklethwait a fim de estabelecer entre eles um diálogo sobre pontos ora congruentes, ora divergentes, esperamos consolidar a argumentação que defende nossa tese central: a de que tanto as noções de liberdade quanto de propriedade, da forma são pensadas cotidianamente, não passam de abstrações inverídicas que tendemos a aceitar de maneira simplista, sem refletir pormenorizadamente sobre esses temas tão vitais à nossa existência social.

A LIBERDADE

Neste capítulo de nosso Trabalho, pretendemos mostrar que o conceito de liberdade que tomamos por certo hoje em dia, está baseado muito mais no senso comum do que em um sentido mais estrito, ou seja, pretendemos demonstrar que na realidade gozamos apenas de uma liberdade parcial, relativa, característica da vida em sociedade que se desenvolve sob a tutela da Lei e do Estado, tal qual descrita por Hobbes quatro séculos atrás.
            Segundo Bobbio “a palavra liberdade tem uma notável conotação laudatória”, (BOBBIO, 2010, pp. 712) tendo sido utilizada para acobertar qualquer tipo de ação política, desde a obediência ao direito natural ou positivo até a propriedade econômica. Com maior frequência, o conceito de liberdade se refere à “liberdade social” caracterizando situações identificáveis empiricamente e que são aceitas por todos, independentemente dos pontos de vista normativos.           Este conceito se refere às relações de interação entre pessoas ou entre grupos de pessoas, onde um ator deixa o outro ator livre para agir de determinada maneira.
            Nesse contexto, quando um governo, o “nosso atual Leviatã”, por exemplo, nega o passaporte a um cidadão, impedindo-o, na prática, de viajar para o estrangeiro, limita e restringe sua liberdade de escolha. Da mesma forma, podemos dizer que somos “não livres” para recusar o pagamento de impostos, ou seja, todos nós gozamos apenas de liberdades limitadas, autorizadas e fiscalizadas pelo Estado. O próprio voto, como expressão livre e soberana do desejo individual do cidadão, na verdade só reproduz o modelo censor do Estado, quando este determina os candidatos que podem ser eleitos, segundo os partidos políticos, liberados por ele para concorrer. Em outro exemplo do contingenciamento da liberdade promovida pelo Estado, o governo pode obrigar os cidadãos a servirem as forças armadas e, paradoxalmente, não aceitar o alistamento voluntário por parte daqueles que desejam pertencer a seus quadros. Assim, podemos afirmar que a liberdade de escolha individual não é condição necessária nem suficiente da liberdade social, que se dá apenas por meio de convenção e se respalda pela lei.
            No exemplo citado por Bobbio em sua obra, o desemprego em período de recessão econômica caracteriza-se pela ausência da liberdade de escolha, não de liberdade social, a não ser que a recessão tenha uma relação causal, como seria o caso de uma determinada política governamental.
            Valendo-se de um argumento neoliberal defendido por Herbert Spencer (1820-1903), segundo o qual o estado tem o direito de limitar a liberdade de alguém “unicamente quando for necessário para proteger os direitos fundamentais de outro”, muitas vezes considerados como sendo os próprios direitos naturais, o estado do bem-estar-social, pregando a defesa da vida, extrapola este critério e o corrompe, subvertendo sua ideia e caminhando, na prática, em sentido contrário.
No capítulo XIV do Leviatã, que trata das leis da natureza e dos contratos, Hobbes situa o direito natural como sendo a liberdade que cada homem tem de utilizar seu poder como bem lhe aprouver, segundo seu julgamento e razão, para preservar sua vida. Ressalta, também, que o direito é a liberdade de agir ou omitir, diferentemente da lei, que obriga a agir ou omitir.  Segundo Hobbes, na lei da natureza, para alcançar a paz o homem precisa renunciar aos seus direitos sobre todas as coisas, contentando-se, apenas, com a mesma liberdade que permite aos demais.

Renunciar ao direito a algo é o mesmo que se privar da liberdade de negar a outro homem o benefício de seu direito à mesma coisa (...) Mas, no momento que alguém abandona ou renuncia a seu direito, fica obrigado ou forçado a não impedir aqueles a quem o direito tenha sido cedido de gozarem do respectivo benefício. (HOBBES, 2009, pp. 108-109).

            Há bem pouco tempo, já no início do século XX, Gandhi propôs uma forma de desobediência civil pacífica, ancorada na renúncia ao direito natural de revidar à agressão sofrida, ao direito natural de defender a própria vida, como forma pacífica de apresentar ao mundo o seu protesto e o seu desejo de liberdade e independência, manifesto nas ações de todo o povo da Índia influenciado por ele. Como seu agressor era o povo inglês, que anunciava aos quatro ventos sua propensão à defesa da justiça e da liberdade, inclusive lutando à época contra as forças do eixo na Segunda Grande Guerra Mundial, a proposta acabou por mostrar-se vitoriosa, contudo, não antes de milhares de vítimas serem massacradas pelas forças de ocupação britânicas, que alegavam o exercício do direito de defesa, que a coroa inglesa tinha, contra os nativos insurgentes.
            Por sua vez, quase que simultaneamente, a não reação do povo judeu na Europa, vitimado pela proposta nazifascista, levou-o quase a seu extermínio total, o que só não ocorreu graças à intervenção militar das forças aliadas, em cujas tropas muitos judeus se alistaram e aos poucos que resistiram com paus e pedras, como no gueto de Varsóvia, na Polônia.
            Nesse cenário, percebe-se, portanto, que o conceito de liberdade pautada no direito natural está condicionado à interpretação da lei, o que reforça a posição defendida por Hobbes, de uma liberdade negativa, aquela em que o homem pode fazer, segundo sua vontade, tudo aquilo que não é proibido pela lei escrita.
         
O significado da palavra liberdade, em seu sentido próprio, é a ausência de oposição (entendendo por oposição os impedimentos externos ao movimento), e esse termo se aplica tanto às criaturas racionais como às irracionais e inanimadas (...). De acordo com esse genuíno e comum significado, um homem livre é aquele que não é impedido de fazer as coisas de que tem vontade e que as faz graças à sua força e engenho. (Ibid., pp. 169-170)

            Ressalte-se aqui a afirmação de Hobbes de que os cidadãos de uma república livre como Atenas, Roma e Luca eram tão livres quanto os súditos do Império Turco porque, fosse qual fosse o modelo de Estado, esse Estado era livre e seus cidadãos ou súditos tinham sua liberdade ditada pela lei escrita, que existia tanto em Roma como na Turquia.

Os atenienses e romanos eram livres, isto é, viviam em Estados livres... Nas torres da cidade de Luca está escrita, e conservada até hoje, a palavra “libertas”; entretanto, não podemos daí inferir que o cidadão de Luca tivesse maior liberdade, ou imunidade, do que o de Constantinopla, em relação ao serviço do Estado. A liberdade é sempre a mesma, seja o Estado monárquico, seja popular.                        (Ibid., p.174).
         
            Paradoxalmente, outro exemplo desta liberdade negativa dos homens, levada ao extremo, tal como fazia Hobbes, pode ser melhor compreendida se a observarmos, por exemplo, através das chamadas três Leis da Robótica, escritas em 1940 pelo físico e ficcionista Isaac Asimov (onde a figura do robô, aqui, pode ser associada ao homem e a figura do humano, neste caso, associada ao Estado):
          1ª Lei – Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal. 2ª Lei – Um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens entrem em conflito com a primeira lei. 3ª Lei – Um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a primeira ou segunda lei.        (ASIMOV, 2014, p. 3).
           
            Conclui-se daí, que a liberdade, reduzida a uma simples determinação física, aplicada a qualquer corpo, como defendia Hobbes, elimina seu valor como um princípio pelo qual os homens lutam e morrem. Ocorre, no entanto, como o próprio Hobbes compreendia, que este princípio (retórico, a seu ver), em verdade atinge uma conotação existencial que não pode ser dissociado da vida humana, animal e de seu estado de natureza. A grande questão que se coloca, então, é, na atualidade, tentar definir como e o que vem a ser esta liberdade e em que grau podemos usufruir dela.
            Em uma espécie de síntese hegeliana, François Charles Louis Comte (1872), político e jurisconsulto francês, já em 1834, afirmava que a liberdade é a condição essencial do exercício de todo direito e o cumprimento de todo dever, designando simplesmente o estado de uma pessoa que não encontra, entre seus semelhantes, nenhum obstáculo ao seu desenvolvimento ou ao exercício inocente de suas faculdades. Um princípio pelo qual nenhum homem pode ser possuído legitimamente por outro, assim como o fruto de seu trabalho não pode, igualmente, ser apropriado por outro, de maneira compulsória. Neste contexto, ressalta que a sujeição de um homem à vontade de outro, mediante justa paga, previamente acordada entre as partes, não fere este princípio, já que elas, livremente, concordaram em assinar o contrato. Assim, em um estado de liberdade, o homem que tem, por ele mesmo, o poder de senhor, livre da violência ou da extorsão, está protegido pelas leis da sociedade. Essa era a proposta hobbesiana para a superação do estado de natureza e do estado de guerra de todos contra todos. Como diria Kant, ser um homem livre porque livremente escolhe cumprir o contrato que firmou, obedecendo às leis do Estado (do soberano) e tendo suas ações julgadas por ele, aprovadas ou condenadas, segundo seu resultado, consideradas boas ou más, para o conjunto da sociedade. (Cf. VAZ, 2012)
            A contradição que se observa, na simplicidade da proposta hobbesiana, é que no momento em que esta escolha se coloca, ela se torna extensiva aos dependentes, que não firmaram, eles mesmos, nenhum contrato para o estabelecimento de um Estado soberano que se autorregula de modo absolutista, inclusive por determinar, através do tempo, os mecanismos e maneiras pelas quais os súditos podem expressar seus desejos e apresentar suas demandas, e onde o conhecimento das leis se dá de forma tácita, não expressa, mas que se subentende – o que é, por si, uma falácia, um argumentum ad baculum (um recurso à força), pela qual o Estado se mantém.
Para eliminar essa contradição poder-se-ia, aproveitando as palavras de Hobbes, propor que, no momento em que os jovens se tornassem emancipados, eles devessem realizar um juramento concordando que, para adquirirem o direito de ingressar na sociedade, aceitavam as regras por ela estabelecidas:

(...) desisto do direito de governar a mim mesmo e cedo-o a este homem, ou a esta assembleia de homens, dando-lhes autoridade para isso, com a condição de que desistas também de teu direito, autorizando, da mesma forma, todas as suas ações. Dessa forma, a multidão assim unida numa só pessoa passa a chamar-se Estado (em latim Civitas). Essa é a geração do grande Leviatã, ou, antes (para usar termos mais reverentes), daquele deus mortal a quem devemos, abaixo do Deus imortal, nossa paz e defesa. (HOBBES, 2009, p.140).

Reduziríamos, assim, o poder de um Estado que, a cada dia se mostra mais desconectado do governante eleito, e da população, entendida por todos os indivíduos (natos ou estrangeiros) que pertencem e estão subordinados ao seu território, e que é constituído por uma máquina pública, amparada por estabilidade funcional e protegida por um forte corporativismo sindical, que se mantém, mesmo  diante da contingência do poder soberano eleito pelo povo, entendido aqui como “o conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela relação de cidadania (OSPITALITI, 1966, apud BONAVIDES, 2015, p. 81)[1].
Um Estado que se vale do poder de coação para impor suas leis, elaboradas pelos ditos “representantes do povo”, que foram eleitos por “cartas marcadas” e que, é amparado por um sistema judiciário, igualmente desconectado da população (os membros do poder judiciário não são eleitos pelo povo e sim definidos por ritos internos do próprio sistema), e justificado pela alegação hobbesiana de que assim é necessário, graças a um “cálculo inteligente do auto interesse acerca de tudo o que é necessário para fazer justo um homem (...) onde o amor à liberdade, segundo Hobbes, acaba por ser apenas uma máscara para o desejo de louvor, para a vaidade” (STRAUS, 2013, p. 362).

Quando um homem, por contrato ou pacto, abre mão ou renuncia a qualquer direito, é obrigado ou compelido a não impedir aqueles a quem concedeu ou cedeu esse direito de usufruírem os benefícios desse direito. Em outras palavras, de acordo com a próxima lei da natureza, os homens devem cumprir seus pactos. Se este princípio não se sustenta, a própria sociedade se dissolverá. Este princípio, fidelidade, aos contratos, de acordo com Hobbes, é a base de toda a justiça e injustiça; pois onde não há pacto precedente, nenhum direito foi cedido ou transferido, e todo homem tem direito a tudo. Assim, a injustiça, ou o dano, nada mais é que o descumprimento dos pactos, o exercício de um direito do qual a pessoa já abriu mão legalmente. (...) Todos os deveres e obrigações para com outros derivam de pactos. (...) Não há confiança no estado de natureza. Portanto, antes de ser correto empregar os termos justo ou injusto, deve haver algum poder coercitivo, o soberano, que pode obrigar, da mesma forma, todos os contratantes a cumprirem os pactos. O soberano deve cuidar para que o terror da punição seja uma força maior do que a atração de qualquer benefício que poderia advir de uma violação do pacto. (Ibid, p.361)

            John Locke, tomando uma posição contrária a Hobbes, por acreditar que os homens são naturalmente bons e que existe uma lei natural que os impede de prejudicar o outro, algo como o nosso ethos aliado a uma razão natural, afirmava que “o objetivo da lei não consiste em abolir ou restringir, mas em preservar e ampliar a liberdade” (LOCKE, 2011, §57, p.45), entendendo que uma liberdade precisa ser isenta de restrição e violência, o que não pode acontecer se não houver leis, assumia, ao nosso ver, uma posição utópica, já que não considerava, como Hobbes, os desejos e vontades que norteiam as ações dos mesmos. Locke, afirmando que o homem ao nascer seria como uma “tábula rasa”, acreditava que ele poderia ser educado para a prática do bem e da tolerância, desconsiderando em suas propostas os interesses de dominação e de reconhecimento e de poder que são característicos de nossa espécie.
            Antônio Gramsci em seus Cadernos do Cárcere (1975), abordou bem este aspecto do controle hegemônico imposto pelos mais fortes aos mais fracos, o que se mostrou na prática, uma política de Estado, imposta primeiramente pelos detentores do capital, financiador do Estado e que gradativamente vem sendo substituída, cedendo espaço, por uma participação autônoma da máquina pública, pelo Leviatã moderno, que nos impõe a manutenção do seu status quo.
            Assim, encerrando este capítulo sobre a liberdade e, resguardando as devidas proporções, vale ressaltar que se pode perceber na atualidade um movimento pelo qual os homens, quer pela sua complexidade, quer pela influência econômica ou militar, quer pela amplitude dos tipos de regimes existentes nos vários Estados, pelas diferentes línguas e costumes, quer pelos dogmas religiosos ou pela falta de um ensino consistente de filosofia, tornaram-se reféns de um Estado asfixiante, cada vez maior e que cada vez mais requer ser sustentado pelos impostos que há muito superaram o “quinto” e a “derrama”, transformando a todos em servos e tornando o conceito de liberdade e sua compreensão, refém do senso comum, em uma mera abstração.

A PROPRIEDADE

            Neste capítulo de nosso Trabalho, pretendemos argumentar que, tal qual o conceito de liberdade, o conceito de propriedade é tomado pela maioria das pessoas segundo o senso comum, distante do seu sentido devidamente considerado, onde se comprova que ela somente ocorre quando é amparada pelo poder militar capaz de assegurá-la, o que, em princípio, é prerrogativa exclusiva do Estado, o único que pode ser proprietário de algo, cabendo-nos apenas, como membros da sociedade, contentarmo-nos com uma “permissão de uso” oferecida por ele.
Segundo Bobbio, o substantivo propriedade deriva do adjetivo latino “proprius” e significa: “que é de um indivíduo específico ou de um objeto específico (nesse caso equivale a: típico daquele objeto, a ele pertencente) sendo apenas seu”:

Chama-se propriedade à relação que se estabelece entre o sujeito A e o objeto X, quando A dispõe livremente de X e esta faculdade de A em relação a X é socialmente reconhecida como uma prerrogativa exclusiva, cujo limite teórico é “sem vínculos” e onde “dispor de X” significa ter o direito de decidir com respeito a X, quer se possua ou não um estreito sentido material. (BOBBIO, 2010, p. 1021)

A etimologia oferece os traços de uma oposição entre um indivíduo ou um objeto específico e o resto de um universo de indivíduos e objetos, como categorias que se excluem reciprocamente. O conceito que daí emerge é o de “objeto que pertence a alguém de modo exclusivo”, logo seguido da implicação jurídica: “direito de possuir alguma coisa”, ou seja, “de dispor de alguma coisa de modo pleno, sem limites”. Nesse ponto, registramos também a concordância conceitual com Bobbio, manifesta por Paulo Bonavides:

Na propriedade fica a coisa substancialmente submetida à vontade do proprietário, que sobre ela se exerce de três momentos essenciais: a) pela exclusão dos demais ao gozo da coisa; b) pela admissão do titular a esse gozo da coisa; c) pela segurança de que a fruição da coisa não será turbada por terceiros. (BONAVIDES, 2015, p. 109).

Diante disso, percebe-se que a implicação jurídica (de enorme importância sociológica) que surge daí, é a distinção entre os elementos essenciais do conceito de propriedade, dado que todas as línguas os distinguem e como já se fazia no direito romano; entre a “posse” (manter de fato alguma coisa em seu poder, independentemente da legitimidade de o fazer) e a propriedade (ter o direito de possuir alguma coisa, mesmo independentemente da posse de fato).
Assim sendo, frente ao exposto, percebe-se que para que se possa utilizar o termo propriedade, na precisa acepção da palavra, antes será necessário assegurar-se de que esteja estabelecida a relação que permite ao sujeito, de maneira livre e soberana, dispor segundo seu desejo, daquilo que afirma ser seu, tendo ou não a sua posse. Uma casa, por exemplo, está fora desse critério, já que, para edificá-la, vendê-la ou derrubá-la, precisa-se, antes, da autorização do Estado. O terreno onde a casa está ou será construída, igualmente está fora deste critério, embora se possa ter momentaneamente “o direito assegurado” de sua posse, está condicionado ao reconhecimento deste direito pelo Estado. Um direito à posse que não é extensivo ao subsolo, às reservas minerais que ali possam ser encontradas, à água nascente ou que passa por ele, etc.
Como poderia recitar um poeta qualquer: a água doce que brota da terra foge para o mar, seu lugar de repouso final; realiza esse movimento de maneira livre e soberana e, ainda que se tente represá-la, ela mantém sua vontade imutável, indubitável e eterna.

Se o ar e a água não fossem de natureza fugitiva, teriam sido apropriados. Adiantarei que isto é mais que uma hipótese, é uma realidade. Ora se o uso da água, do ar e do fogo exclui a propriedade deve-se passar o mesmo quanto ao uso do solo: esse encadear de consequências parece ter sido pressentido por Charles Comte, no seu Traité de La Proprieté. A água, o ar e a luz são coisas comuns não porque são inextinguíveis, mas porque indispensáveis... Paralelamente a terra é uma coisa indispensável à nossa conservação, por consequência, coisa comum, por consequência coisa não suscetível de apropriação, mas a terra é muito menos extensa que os outros elementos, portanto seu uso deve ser regulado não em benefício de alguns, mas no interesse e para a segurança de todos. (PROUDHON, 1975, pp. 78-79).
            Proudhon, nesse trecho de sua obra, defendendo que a propriedade não pode existir de fato, acaba por se valer do pensamento de São Tomás de Aquino quando este coloca, como direito natural, o seu “princípio de conservação do ser” (S.Th.I-II, q. 94, a. II, resposta). Dessa forma, o direito à propriedade acaba, no final das contas, mostrando-se uma coisa abstrata, pois ela é e sempre será um patrimônio da cidade, arrendada por meio de impostos àqueles que detêm sua posse.
Hobbes, de certa forma, concorda com Proudhon, embora não seja tão radical quanto ele ao afirmar que:

Como antes de se construir a cidade todas as coisas pertenciam a todos (...) (onde todas as coisas são em comum, nada pode ser propriedade de um), segue-se que a propriedade tem sua origem lá onde as cidades também têm a sua, e a propriedade de alguém nada mais é do que aquilo que ele pode conservar graças às leis e ao poder da cidade como um todo, isto é, daquele a quem está conferido o mando supremo sobre eles. (HOBBES, 2002, p. 111).

Já para as coisas que, apesar do Estado, são consideradas como direitos de todos, superando o conceito de propriedade ou posse, como por exemplo, as águas de um rio, o direito de passagem (no caso inglês), o acesso às praias, ainda que estas sejam parte do território sob controle do Soberano, Hobbes fala sobre justiça distributiva, um tema que seria explorado muito nos anos que o sucederam.

A equidade, ou (como já foi dito) justiça distributiva, é gerada pela observância da lei que determina que seja distribuído equitativamente a cada homem o que lhe cabe, segundo a razão. [...]  Dela deriva uma outra lei: que as coisas que não podem ser divididas sejam desfrutadas por todos, na medida do possível, e, se a quantidade da coisa o permitir, sem limites; se assim não for possível, que a coisa seja desfrutada, proporcionalmente entre aqueles que a ela tem direito. (Id., 2009, p. 127).

Ultimamente, a própria vegetação nativa está ganhando a proteção do Estado e ficando, portanto, excluída do “direito assegurado” de posse. Destacamos a expressão “direito assegurado” para evidenciar que a verdadeira posse está diretamente relacionada à sua capacidade de defesa e manutenção, alicerçada no uso da força dissuasiva ou coercitiva, com o emprego, quando necessário, da violência, o que só é aceito como prerrogativa exclusiva do Estado. “Ubi vis, Ibis ius”, (“Onde a força, aí o direito”) (BONAVIDES, 2015, p. 96). Um Estado que, na verdade, nasce para instituir a paz e cujo fundamento é administrar conflitos, o que faz amparado unicamente pela força de que dispõe. “Terrae Potestas Finitur Ubi Finitur Armorum Vis” (“O poder de terra acaba onde acaba o poder das armas”) (Loc. cit.).
Hobbes, preferindo o excesso de autoridade ao excesso liberal, fundamentou a desigualdade entre os homens como uma convenção entre o soberano e seus súditos e, ao contrário de Locke, defendeu que a propriedade não era um direito natural e que ela só nascia com o Estado. Hobbes “identificou a necessidade de um pacto entre os homens e defendeu a substituição da igualdade natural entre os homens por outra forma de igualdade: a igualdade civil” (BUSSINGER, 1997). Locke, por sua vez, acreditava que o povo é sempre soberano, transferindo apenas alguns de seus direitos de natureza em confiança ao poder legislativo, o poder supremo entre os poderes.
O que se percebe é que Hobbes em sua obra não tem uma visão pessimista do homem, mas uma visão realista, constatando-se, quando se analisa a sua teoria política e antropológica, um realismo no modo de compreender o ser humano que é, por natureza, um ser de contradições e paradoxos. No pensamento de Hobbes, tanto o homem como o legislador, ao pensar o humano, idealiza a figura do homem ideal, que é bom, por isso torna-se necessário o Leviatã para corrigir esta distorção.

Em seu detalhamento metodológico, sob um ponto de vista empirista e mecanicista, Hobbes é levado a encontrar o homem como elemento formador do Estado.  Ao analisar o Estado, Hobbes faz como um relojoeiro, ao tentar conhecer a mecânica de um relógio, decompõe o Estado e analisa seus elementos, que são homens de paixões, e depois o reformula. (RIBEIRO, 2014, pp. 24-35).

Concordando com ele, Bonavides coloca o Estado como o poder que representa a energia básica que anima a existência de uma comunidade humana, num determinado território, conservando-a unida, coesa e solidária, onde a soberania interna significa o “imperium” que o Estado tem sobre o território e a população. E dizer, um Estado cuja autoridade em respeito ao território é de teor pessoal, não de “dominium” (poder sobre as coisas), mas de “imperium” (poder sobre as pessoas), que as obriga a fazer as coisas segundo a lei. Isto implica, por analogia e correlação, na afirmação de que não se pode possuir de maneira absoluta uma propriedade porque não se goza, em última instância, da liberdade individual para possuí-la, contentando-se, cada um, com a permissão de uso que o Soberano lhe confere, segundo sua lei.

É preciso destacar que, evidentemente, a lei, de modo geral, não é um conselho, mas uma ordem, E também que não é uma ordem dada por qualquer um a qualquer um, pois é dada por aquele que se dirige a alguém já anteriormente obrigado a obedecer-lhe. (...) A lei foi criada, então, para limitar a liberdade natural dos indivíduos, de madeira a impedi-los de causar danos uns aos outros e levá-los, ao contrário, a se ajudar mutuamente e se unir no combate ao inimigo comum. (HOBBES, 2009, pp. 212-215).
           
Como dizia nosso Rui Barbosa: “Ao Salus Populi Suprema Lex: Dura Lex, Sed Lex, Rex Sub Lege, Sub Lege Libertas, Omnia Sub Lege”, (À própria soberania do povo, contrapõe-se a soberania da lei: dura lei, porém lei, o Rei está abaixo da lei, a liberdade está abaixo da lei, tudo está abaixo da lei) (BARBOSA, 1949, p. 130).
Observando essa mesma questão sob outro aspecto, conforme a descrição de seu “mecanismo vitimário”, René Girard (1990) coloca que a causa principal de conflito entre pessoas se dá pelo “desejo mimético”, onde todos desejam o que o outro deseja. A propriedade, ou melhor, a posse dela, representa em si esse desejo e, conforme Hobbes já alertava, transforma-se na causa principal das guerras, de onde se conclui que sua supressão; de seu monopólio pelo Estado, como único detentor do direito de uso da força, acaba se transformando no elemento apaziguador das contendas.

Mas a razão mais frequente por que os homens desejam ferir-se uns aos outros vem do fato de que muitos, ao mesmo tempo, têm um apetite pela mesma coisa; que, ao contrário, com muita frequência eles não podem nem desfrutar em comum, nem dividir; do que se segue que o mais forte há de tê-la, e necessariamente se decida pela espada quem é mais forte. (HOBBES, 2002, p. 30).

No Capítulo XV de seu livro Leviatã, Hobbes, para defender o poder absoluto do Soberano, chega ao extremo ao afirmar que, na condição de herdeiro, este deveria ser coroado, ainda que fosse culpado de traição, quando então sua culpa seria anulada – fazendo, para isso, uma referência a Sir Edward Coke (1552-1634), jurista elisabetano e jacobino, que publicou em 1628 um ostensivo comentário sobre Sir Thomas Littleton (cerca de 1407-1481), um juiz inglês que escreveu um tratado sobre mandatos, livro que pode ser caracterizado como o primeiro livro texto sobre o direito de propriedade inglês[2].

Sem a espada, os pactos não passam de palavras sem força, que não dão a mínima segurança a ninguém. Assim, apesar das leis naturais (que cada um respeita quando tem vontade e quando pode fazê-lo com segurança), se não for instituído um poder considerável para garantir sua segurança, o homem, para proteger-se dos outros, confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade. Roubar e espoliar uns aos outros sempre foi uma ocupação legítima, não considerada contrária à lei natural, em locais que os homens se agrupavam em pequenas famílias; e quanto maior era a espoliação conseguida maior era a honra adquirida. (...) Tal como faziam os ajuntamentos de pequenas famílias, hoje as nações e os reinados, que não passam de famílias maiores (...) procuram legitimamente, na medida do possível, subjugar ou enfraquecer seus vizinhos, por meio de força ostensiva ou artimanhas secretas, por falta de qualquer outra garantia. Posteriormente, esses feitos são lembrados com grande honra. (Id., 2009, pp. 136-137).

Hobbes escreveu isto, provavelmente influenciado pelo pensamento isabelino, que trazia consigo a essência do comportamento Viking, instituído na Inglaterra após sua conquista, a partir da Normandia, na França, reconhecendo que a pirataria nunca esteve distante da formação do povo inglês. “Assim, a cidade da Lacedemônia tinha todo o direito de decretar que os rapazes que conseguissem tirar determinados bens dos outros sem serem apanhados em flagrante deveriam ficar impunes” (Id., 2002, p.112).
Como jamais existiu uma “ordem mundial que fosse verdadeiramente global, Hobbes, em sua obra o Leviatã, escrita em 1651, também foi influenciado pelo tratado da paz vestfaliana, que pôs fim à “Guerra dos Trinta Anos”, baseado num sistema de Estados independentes que renunciavam à interferência nos assuntos internos uns dos outros e que limitava as respectivas ambições por meio de um equilíbrio de forças.

A ordem mundial que conhecemos hoje foi concebida na Europa Ocidental há quase quatro séculos numa conferência de paz realizada na região alemã de Vestfália (...) o único princípio de ordem mundial existente que conta com reconhecimento geral. [...] onde, para ser sustentável, precisa ser aceito como justo, não apenas pelos líderes, mas também pelos cidadãos. (KISSINGER, 2015, pp. 10-16).

            Por tudo o que foi exposto até aqui podemos concluir que a propriedade se dá única e exclusivamente no âmbito do direito civil, assegurada pelo Estado, seu único e verdadeiro possuidor, já que é ele que detém o monopólio do uso da força. Concluímos também que, a fim de manter coesa a sociedade de homens sobre os quais exerce a soberania e impedir que estes lutem uns contra os outros pelo desejo de posse, o Estado, valendo-se de um artifício, concede por meio de “permissões de uso” a posse ou o direito de lavra àqueles que estão dispostos a reconhecerem sua soberania e que lhe pagam impostos por isso, aceitando, inclusive, segundo suas próprias leis, ressarcir em alguns casos, mas não todos, àquele que será prejudicado, por eventuais benefícios e melhorias que tenha produzido, no caso da reintegração da propriedade que lhe é de direito.

CONCLUSÃO
Conforme esperamos haver evidenciado neste Trabalho, o que deve ser entendido pelos conceitos de liberdade e de propriedade nos dias atuais permanece, em essência, o mesmo que foi teorizado por Hobbes em sua obra. Igualmente, esperamos haver mostrado que a maneira como o senso comum compreende essas duas noções é, apesar das inúmeras definições que tentam justificá-las, baseada em noções abstratas: liberdade e propriedade nunca são, em sentido pleno, algo ao alcance dos homens em sua vida social – contrariamente ao que costuma se acreditar.
            De maneira mais formal, poderíamos reduzir a argumentação aqui apresentada às seguintes proposições:

(1) A parte não pode ser maior que o todo;
Portanto, liberdade relativa é menor que a liberdade plena;
(2) Na sociedade, o homem é obrigado a seguir leis;
(3) Como é obrigado a seguir leis, o homem não é totalmente livre para não segui-las, ao menos por sofrer repressão se o fizer;
(4) Somente aquele que é absolutamente livre, que é verdadeiramente senhor de si, pode almejar propriedade;
Portanto, o homem, por não ser totalmente livre, não pode almejar a propriedade.
(5) O gozo da permissão de uso ou da posse não é propriedade.
(6) Somente o Estado exerce o poder livre e soberano.
Portanto, somente o Estado é detentor da propriedade.
           
E, nesse percurso, também colocamos em destaque que Hobbes não foi o idealizador da maioria dos feitos e pensamentos que lhe foram atribuídos ao longo da história, mas que, influenciado por outros grandes pensadores que o antecederam, teve a originalidade de propor um sistema, um contrato social para uma vida em sociedade, cujas bases resistem até nossos dias.

Hobbes não foi o primeiro a basear sua teoria política em uma visão obstinada e empírica da natureza humana: essa honra pertence a Nicolau Maquiavel. Tampouco foi o primeiro a aplicar o raciocínio dedutivo: seu precursor foi Thomas de Aquino. Ele sequer foi o primeiro a tocar o conceito de Estado Nacional em vez de Cidade Estado ou Cristandade; isso remonta a Jean Bodin. Hobbes, porém, foi o primeiro a reunir esses três conceitos em um único volume e acrescentar a ideia explosiva de um contrato social entre governantes e governados. (MICKLETHWAIT, 2015, p. 35).         


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[1] OSPITALITI, Giancarlo. Istituzioni di Diritto Pubblico, p. 31.
[2] en.wikipedia.org/wiki/edward_coke; en.wikipedia.org/wiki/thomas_littleton_(judge), acessados em 15/06/2014