Neste nosso mundo globalizado, a sensação de insegurança sobre direitos e deveres que assola cada um dos brasileiros frente aos fatos noticiados diariamente pela mídia, diante de atos e decisões das esferas de governo sejam no ambito do judiciário, do legislativo, ou do executivo, nas esferas municipais, estaduais e federal, tornando o exercício prático da cidadania uma peça de ficção científica.
Para o homem simples e mortal, exercer seu direito à fiscalização sobre atos praticados pelo governo de maneira geral é uma impossibilidade alardeada aos quatro ventos.
De maneira simplista, todas as solicitações encaminhadas diretamente pela população às várias esferas de governo ficam resumidas aos “abaixo assinados” ou requerimentos que necessáriamente não precisam ser respondidos ou processados.
Via de regra, os “abaixo assinados” são encarados como simples manifestação do desejo popular de um grupo limitado de pessoas, sendo analisados sob seus aspectos político-eleitoreiros e quase que invariavelmente são arquivados e esquecidos depois de demorados e bem elaborados discursos.
Pela pouca prática do exercício e pela complexidade dos processos jurícos, a grande maioria das pessoas sequer tem a informação de que existe um procedimento legal, simples e eficaz, amparado pela Constituição Federal capaz de fazer valer seus direitos à fiscalização quanto a atos praticados por quaisquer autoridades e pelo esclarecimento de dúvidas de interesse coletivo, tipo quanto custou ou deve custar determinada obra, qual o prazo estipulado para sua execução, quais os critérios adotados para a escolha da empresa que executará os serviços, etc.
Estamos falando da PETIÇÃO.
A matéria é tratada pelo artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal que diz:
Art.5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII – Todos tem o direito de receber dos órgãos publicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
XXXIV – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos se situações de interesse pessoal
Em tempo, a lei citada no artigo XXXIII é a de nº 9051 de 18 de maio de 1995, que tem a seguinte redação:1º.
Art. 1º - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidos no prazo improrrogável de quinze dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.
Art . 2º – Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Art. 3º – Vetado
Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo renomados juristas, “o direito de petição é aquele pelo qual qualquer um faz valer junto à autoridade competente a defesa de seus direitos ou do interesse coletivo, reconhecendo que todo cidadão tem o direito de ser parte legítima, em qualquer processo administrativo ou judicial, destinado a apurar os abusos de autoridade e a promover sua responsabilidade.”
Embora a Constituição Federal não mencione qualquer sansão à falta de resposta pela autoridade competente, por uma petição protocolada, existe entendimento que uma vez explicitado o termo Petição no requerimento de esclarecimentos, cabe processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visa corrigir abuso, conforme disposto na Lei 4.898/65.
De qualquer forma, e já finalizando, o direito à prática da cidadania está assegurado em nossa Carta Maior, cabendo a cada um de nós o desejo de explicitá-la.
Orosco
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
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