sexta-feira, 20 de novembro de 2015

REVOGANDO A LEI DA GRAVIDADE

Durante os últimos anos tenho participado ativamente de Conselhos Municipais e Estaduais, particularmente naqueles que tratam dos interesses de pessoas com deficiência, embora não exclusivamente nestes. Tenho acompanhado algumas reuniões ordinárias e outras tantas extraordinárias, em várias cidades e estados, tendo, inclusive, participado da última conferência nacional, promovida pelo CONADE, em Brasília.
Nestes encontros, onde a presença de representantes da sociedade civil se soma à participação de pessoas indicadas pelo poder público, pude perceber, na maioria das vezes, um forte compromisso com a causa defendida, por parte dos membros eleitos ou nomeados.       Da mesma forma, quer por inexperiência, quer por presunção ou soberba, percebi que, em boa parte dos momentos vividos, o conceito de “Conselho” não foi corretamente assimilado pelos participantes que, ansiosos por alcançar resultados, extrapolam seu poder e ferem os preceitos legais que instituíram estas instâncias, principalmente quando se entendem deliberativos ou capazes de emitir comandos.
            Segundo Thomas Hobbes, em suas obras De Cive e Leviatã, o conselho é um preceito em que o motivo da obediência é tomado da própria coisa aconselhada, diferentemente do comando que é um preceito em que o motivo da obediência é tomado da vontade de quem cria o comando. O conselho é daquele que não tem o poder sobre a quem está destinado, ao passo que o comando é de quem tem o poder sobre aquele a quem comanda. Fazer o que é indicado por conselho é de livre escolha, fazer o que é indicado por comando é dever. O conselho é dirigido ao fim (interesse) de quem o recebe, o comando é dirigido ao fim (interesse) de quem manda. Dá-se conselho só a quem quer, impõe-se o comando a quem não quer. O direito do conselheiro cessa pela vontade daquele a quem é dado o conselho, o direito de quem comanda não cessa pela vontade daquele a quem o comando é imposto. (Hobbes, 1993: 179; 2003:471, apud Quintana, 2014).
            Somado ao desconhecimento destes critérios por parte dos membros da sociedade civil, em igual número de vezes, pude perceber que os membros nomeados pelo poder público também não os compreenderam, principalmente quando se valem de sua pseudo estabilidade funcional (os membros da sociedade civil são em sua maior parte voluntários) para extrapolar seu poder de mando, em princípio igual a qualquer membro, para impor procedimentos, arbitrar normas e criar uma burocracia com a qual a maioria dos mortais não está apta para tratar.
            Este motivo, que ao meu ver, tenta revogar a Lei da Gravidade, distorce o objetivo dos Conselhos, afasta a população que poderia ser convidada a participar e igualmente colaborar, apresentando demandas e sugestões, promove o descrédito das instituições que deveriam auxiliar e impede que estas instancias produzam aquilo que se esperava delas quando foram concebidas.
            Se não houver uma rápida mudança comportamental, ao invés de lograrem consolidar-se como instancia de decisão, ou como sonham alguns, em instâncias político partidárias a serviço de alguns partidos, os Conselhos tenderão a serem incorporados à máquina pública ou serem dissolvidos, o que, em ambas as situações, seria um retrocesso.

Professor Orosco.
                                   
HOBBES, Thomas. De Cive. Trad. I.Soler. Petrópolis: Vozes, 1993
_____. Leviatã Trad. J.P. Monteiro; M.B. Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003
QUINTANA, Fernando. Ética e Política: São Paulo: Atlas, 2014

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