quarta-feira, 6 de junho de 2018
O DIREITO DA VAGINA
Com um espírito preparado para ingressar na terceira década do século XXI, e sem deixar de ser polêmico e provocativo, como pressupõe a boa atividade filosófica, não poderia deixar passar a oportunidade de comentar acerca de mais um paradoxo de nossa cultura tupiniquim:
O direito da vagina.
Em uma sociedade em que muitos se esmeram para assegurar o princípio da igualdade de direitos e de oportunidades entre os seres humanos, dentre os quais me incluo, independentemente de gênero, de etnia, de crenças religiosas, de preferência sexual ou de classe social, é de causar estranheza alguns privilégios que são assegurados a certas pessoas, felizmente não todas, pelo simples fato de serem dotadas de uma vagina, principalmente pelo poder judiciário que, em princípio, deveria zelar pela isonomia de todos perante as leis.
Assim, para exemplificar, comecemos por examinar alguns destes casuísmos:
1) A lei de proteção ao ventre, que se perpetua "ad eternum", independentemente da " optima cura puer " (melhor interesse da criança), quando assume, a priori, que a mãe tem melhores condições de criar um filho que o pai, mesmo que ela demonstre instabilidade emocional, conduta incompatível com a boa formação e com os bons costumes (sendo usuária de drogas, levando uma vida criminosa, promíscua, ou coisa similar). E note-se que, neste caso, não falamos de condições sócio-econômicas, que consideramos sempre de caráter transitórias.
Em nosso sistema legal, embora esteja escrito que todos são iguais perante a lei, ao que parece a interpretação é de que algumas pessoas podem gozar de certas regalias, por se enquadrarem nas categorias que as classificam como "sexo frágil", em detrimento de outras, classificadas como pertencentes ao "sexo forte", remetendo-nos a um período histórico dos samurais ou dos cavaleiros de armadura, que empunhando suas espadas salvavam donzelas aprisionadas em torres de castelos medievais.
Isto, em pleno século XXI, desconsiderando que, após a invenção da pólvora, qualquer pessoa pode infringir dano a outra, em condições de igualdade, como já preconizava Thomas Hobbes em seu Leviatã.
Assim, nos parece desproposital a benemerência com a qual certos delitos são tolerados ou como a aplicação de penas é imputada a crimes praticados por pessoas dotadas de vagina, indo desde o direito de liberdade prisional quando existem menores envolvidos, supostamente tutelados por elas, ainda que estas tenham 17 anos e 11 meses de idade. Um direito não assegurado isonomicamente aos genitores.
Da mesma sorte, a complacência demonstrada pela justiça em casos de subtração de incapazes, quando as mães se recusam a cumprir determinação judicial, fugindo com as crianças, ou mesmo quando promovem sistematicamente a alienação parental, etc.
Tudo isto, é claro, ainda agravado se a beneficiária tiver poder político/econômico para sustentar perante a opinião pública a ideia de que pertence à classe dos menos favorecidos.
Exemplos disto estão fartamente registrados nos periódicos recentes por todo o país.
2) A lei Maria da Penha, que agrava de forma desproporcional uma agressão feita contra uma mulher, como se ela fosse mais frágil que um idoso, uma criança, uma pessoa com deficiência, quando o problema envolvido aqui não é proteger apenas a mulher, (um casuísmo) mas proteger todas as pessoas que são vítimas de agressão e punir exemplarmente os comportamentos violentos praticados por quem quer que seja.
Esta lei, em particular, nos remete a outros casuísmos legais, quando uma pessoa falsamente denunciada passa a ser considerada culpada, imputando-se-lhe a aplicação de sanções e constrangimentos de toda a sorte, mesmo antes da comprovação dos fatos, ferindo o princípio pétreo de que todos são inocentes até a prova do contrário. Pior ainda, este denuncismo infundado, usado muitas vezes como arma de agressão contra o "sexo forte" ou como forma de conturbar um processo de separação e tutela de filhos, mesmo quando comprovado, o que é difícil, já que a denuncia de agressão psicológica é aceita, não implica em punição adicional pela falsa acusação (crime de "denunciação caluniosa" )quase sempre amparada pela complacência dos magistrados perante o "sexo frágil" ou quando a acusadora tem bons advogados. O dano disto é ainda particularmente agravado, quando a falsa acusação é publicitada, à revelia dos processos legais, formando opinião pública contra o denunciado, que carregará por toda a vida a infundada pecha de agressor.
3) Os crimes do colarinho branco, de corrupção, de estelionato, de desvio de recursos públicos, de improbidade administrativa, de malversação da coisa pública ou de abuso de poder, já geralmente medidos com réguas diferentes, segundo a etnia, a orientação sexual, mas particularmente agravados quando se tratam de vaginas, como se pode denotar pelo inexpressivo ou inexistente número de conduções coercitivas ou prisões preventivas decretadas, inclusive na propalada e mundialmente famosa "lava jato".
Enfim, sem alongar-me mais do que já fiz até aqui e sem incorrer em generalismos (ou apelar aos generais), novamente exercendo meu direito de ser provocativo e polêmico, começo a compreender melhor o pouco apreço demonstrado por uma significativa parcela de nossos jovens testiculados em estabelecer um relacionamento sério e duradouro com o sexo contrário, amparado pelo direito da vagina, que só vem a somar no acelerado processo de destruição de nossas famílias, células tronco de nossa construção social, reconhecendo de pronto minha condição de pessoa consciente e prazeirozamente dominada pela minha cara metade, com a qual convivo a quarenta e cinco maravilhosos anos.
Professor Orosco.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário